Decisão · STJ

STJ AREsp 3157491

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE ALBERTO FELICIANO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 635-636). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 504-505): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material. O autor alega a inexistência de anuência para retenção de margem consignável em contrato de empréstimo consignado, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Diante da sentença de procedência da ação, apela a parte ré sustentando a validade da contratação do empréstimo consignado. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado e (ii) a existência de vício de consentimento alegado pela parte autora. III. Razões de Decidir 3. As partes mantinham uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo necessária a verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso concreto. 4. Hipótese em que o contrato questionado teria sido celebrado em maio de 2016, enquanto a presente ação foi proposta somente em 2023. 5. A análise dos documentos demonstrou que a parte autora utilizou regularmente o cartão de crédito e que os valores foram devidamente creditados em sua conta, não havendo indícios de vício de consentimento. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso do réu provido. A sentença é reformada para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação é confirmada pela utilização dos serviços por cerca de sete anos, denotando ausência de vício de consentimento. 2. A inversão do ônus da prova requer verossimilhança, não presente no caso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 518-521). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que promoveu a impugnação da aplicação da Súmula n. 7/STJ e do fundamento de divergência jurisprudencial não comprovada, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 650). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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