Decisão · STJ

STJ AREsp 3189853

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por versar matéria constitucional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações ao CDC e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de reconhecimento da condição de superendividado, limitação de descontos, suspensão de exigibilidade e instauração do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente a apelação e negou provimento, afastou a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 por inovação recursal, excluiu empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, não reconheceu o superendividamento e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC por desconsiderar a proteção ao mínimo existencial e a função social do crédito; (ii) saber se houve afronta aos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC por definir superendividamento por critério aritmético e não instaurar o procedimento bifásico; (iii) saber se houve violação do art. 54-B, i-iii, do CDC por não aplicar medidas conciliatórias no plano de pagamento; (iv) saber se houve afronta ao art. 46 do CDC por ausência de transparência na concessão responsável do crédito; (v) saber se houve violação dos arts. 54-D, § 2º, e 54-G do CDC por não assegurar avaliação responsável e proteção ao devedor; (vi) saber se houve contrariedade aos arts. 4º, i, iii e v, do CDC por ignorar os princípios da política nacional das relações de consumo; (vii) saber se houve violação do art. 104-B do CDC por não instaurar o processo de superendividamento com plano judicial compulsório; (viii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III, 3º, III, 5º, II, XXXII e XXXV, 6º e 170, V, da CF; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem sobre a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a natureza das dívidas demandaria reexame de provas, inviável no recurso especial. 7. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o conhecimento pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por tratar da mesma questão dependente de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer o superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, por competência do STF. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a controvérsia está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, i, iii e v, 6º, 46, 54-A, § 1º, 54-B, i, ii e iii, 54-D, § 2º, 54-G, 104-A e 104-B; CF, arts. 1º, III, 3º, III, 5º, II, XXXII e XXXV, 6º e 170, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por análise de matéria constitucional quanto aos arts. 1º, III, 3º, III, 5º, II, XXXV e XXXVII, 6º e 170, V, da CF, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 4º, I, III e V, 6º, III, VI e VIII, 46, 54-A, § 1º, 54-B, I-III, 54-D, § 2º, 54-G e 104-A, do CDC, e por prejudicado o dissídio jurisprudencial da alínea c. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta do BRB - BANCO DE BRASILIA S.A. (fls. 1.070-1.079) em que sustenta efeito protelatório do agravo e requer negar provimento. Contraminuta de BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 1.092-1.094) em que requer o não provimento do agravo e a manutenção da decisão agravada. Contraminuta de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) (fls. 1.095-1.105) em que aponta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e defende o não conhecimento do recurso. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.114. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em apelação cível nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O julgado foi assim ementado (fl. 912): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/22. MÉRITO. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial das dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, diante da alegação de superendividamento; (ii) verificar se o Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 600,00, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir: 3. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não foi suscitada na fase de origem, configurando inovação recursal, sendo afastada de ofício. 4. O mínimo existencial, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, deve ser respeitado até eventual manifestação do STF em sentido contrário, inexistindo presunção de inconstitucionalidade. 5. As dívidas oriundas de empréstimos consignados são excluídas da aferição do mínimo existencial, conforme art. 4º, I, "h", do referido decreto. 6. Inexistente comprovação de comprometimento da renda líquida com dívidas impagáveis ou que coloquem em risco o sustento do recorrente e de sua família, inviável a aplicação do procedimento de repactuação compulsória. 7. A situação apresentada configura desorganização orçamentária voluntária, não sendo suficiente para justificar a atuação do Judiciário nos moldes excepcionais da Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 600,00, é norma vigente e de observância obrigatória, não havendo inconstitucionalidade manifesta. 2. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados são excluídas da aferição do mínimo existencial. 3. A desorganização financeira pessoal, sem comprometimento comprovado do mínimo existencial, não configura superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, "h"; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelações Cíveis ns. 7065497-44.2023.8.22.0001, 7035452-57.2023.8.22.0001. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 950): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO. SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR, UM A UM, OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO INADEQUADO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante, para manter sentença de improcedência em demanda que discutia a caracterização do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto: (i) à análise dos princípios constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; (ii) à definição legal de superendividamento; (iii) à alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir: 3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado apreciou todo contexto probatório e as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto, especialmente a ausência de comprovação inequívoca da situação de superendividamento. 4. As dívidas do embargante estão majoritariamente vinculadas a empréstimos consignados, os quais não se enquadram na hipótese legal de superendividamento. 5. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 configura inovação recursal, por não ter sido suscitada no juízo de origem. 6. A tentativa de reanálise da matéria e de reforma do julgado, disfarçada sob o fundamento de omissão, revela mero inconformismo, incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. A caracterização do superendividamento exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 2. Parcelas de empréstimos consignados não integram a análise do mínimo existencial. 3. Alegações de inconstitucionalidade não debatidas na origem configuram inovação recursal e não ensejam omissão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 170, V; CPC, art. 1.022; CDC, arts. 54-A, 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 685.006/ES, Rel. Min. Lázaro Guimarães; TJRO, AC 7000848-22.2023.822.0017; TJRO, AC 7001341-14.2023.822.0012. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º do CDC, porque o acórdão desconsiderou a proteção ao mínimo existencial e a função social do crédito ao manter a improcedência sem ponderar a hipervulnerabilidade e a necessidade de medidas restaurativas; b) 54-A, § 1º, e 104-A do CDC, já que a Corte de origem definiu superendividamento por critério aritmético, sem considerar a moldura fática incontroversa de comprometimento superior a 100% da renda e a repactuação prevista no procedimento bifásico; c) 54-B, I a III, do CDC, pois o acórdão afastou a vocação conciliatória e integradora do plano de pagamento, não aplicando medidas de dilação de prazo e redução de encargos voltadas à preservação do patrimônio mínimo; d) 46 do CDC, porquanto não houve adequada tutela da transparência na concessão responsável do crédito e no controle dos descontos que inviabilitaram a subsistência; e) 54-D, § 2º, e 54-G do CDC, uma vez que não se assegurou a avaliação responsável das condições de crédito e a proteção administrativa/judicial ao devedor em situação extrema; f) 4º, I, III e V, do CDC, visto que o acórdão contrariou os princípios da política nacional das relações de consumo, ignorando a vulnerabilidade, a melhoria da qualidade de vida e a proteção dos interesses econômicos do consumidor; g) 104-B do CDC, porque não se instaurou o processo de superendividamento com plano judicial compulsório, apesar do quadro fático incontroverso apontado; h) 1º, III, 3º, III, 5º, II, XXXII e XXXV, 6º e 170, V, da CF, já que a decisão ofendeu a dignidade da pessoa humana, os direitos sociais e a defesa do consumidor ao validar a aplicação mecânica do Decreto n. 11.150/2022. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a renda acima de R$ 600,00 afasta o superendividamento e exclui os consignados da aferição do mínimo existencial, divergiu do entendimento do TJDFT, que admitiu a tutela para limitar descontos e antecipar salvaguardas do mínimo existencial em processo de repactuação por superendividamento. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais indicados, se declare a situação de superendividamento do recorrente, se afaste a aplicação restritiva do Decreto n. 11.150/2022 e se determine o retorno dos autos ao juízo de origem para instaurar o procedimento dos arts. 104-A e seguintes do CDC, com preservação do mínimo existencial. Requer ainda que se aprecie, se necessário, o dissídio jurisprudencial e se conceda tutela provisória compatível com a repactuação. Contrarrazões do BANCO DO BRASIL S/A às fls. 1.021-1.023. Contrarrazões do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL às fls. 1.024-1.035. Contrarrazões do BANCO SEGURO S.A. às fls. 1.041-1.049. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.050. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por versar matéria constitucional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações ao CDC e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de reconhecimento da condição de superendividado, limitação de descontos, suspensão de exigibilidade e instauração do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente a apelação e negou provimento, afastou a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 por inovação recursal, excluiu empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, não reconheceu o superendividamento e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC por desconsiderar a proteção ao mínimo existencial e a função social do crédito; (ii) saber se houve afronta aos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC por definir superendividamento por critério aritmético e não instaurar o procedimento bifásico; (iii) saber se houve violação do art. 54-B, i-iii, do CDC por não aplicar medidas conciliatórias no plano de pagamento; (iv) saber se houve afronta ao art. 46 do CDC por ausência de transparência na concessão responsável do crédito; (v) saber se houve violação dos arts. 54-D, § 2º, e 54-G do CDC por não assegurar avaliação responsável e proteção ao devedor; (vi) saber se houve contrariedade aos arts. 4º, i, iii e v, do CDC por ignorar os princípios da política nacional das relações de consumo; (vii) saber se houve violação do art. 104-B do CDC por não instaurar o processo de superendividamento com plano judicial compulsório; (viii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III, 3º, III, 5º, II, XXXII e XXXV, 6º e 170, V, da CF; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem sobre a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a natureza das dívidas demandaria reexame de provas, inviável no recurso especial. 7. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o conhecimento pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por tratar da mesma questão dependente de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer o superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, por competência do STF. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a controvérsia está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, i, iii e v, 6º, 46, 54-A, § 1º, 54-B, i, ii e iii, 54-D, § 2º, 54-G, 104-A e 104-B; CF, arts. 1º, III, 3º, III, 5º, II, XXXII e XXXV, 6º e 170, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →