STJ REsp 2268736
CIVILDIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que rejeitou preliminares e deu provimento ao recurso da autora. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de cancelamento do plano desde 17/12/2024, declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores e restituição dos valores pagos no período de aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do aviso prévio de 60 dias e determinou a cobrança das mensalidades até 17/2/2025. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores a 17/12/2024 e condenou à restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento, com correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do Código Civil ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e ao negar eficácia ao pacta sunt servanda; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio contratual e à cobrança das mensalidades durante a vigência do plano após o pedido de cancelamento; e (iii) saber se se configura advocacia predatória pelos patronos da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração. 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. Não é comprovado o dissídio por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, arts. 421 e 422; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 825): CONTRARRAZÕES - Pretensão de não conhecimento - Inadmissibilidade - Recurso da autora que ataca os fundamentos da sentença - Cumprimento do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil - Pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito por advocacia predatória - Descabimento - Autora que celebrou contrato com a requerida e solicitou o cancelamento - Controvérsia relevante sobre a validade da cláusula de aviso prévio - Preliminares rejeitadas. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cancelamento do contrato coletivo de plano de saúde - Pretensão do reconhecimento da abusividade do aviso prévio de 60 dias - Improcedência do pedido - Inconformismo Acolhimento - Previsão contratual de instituição de aviso prévio para cancelamento da avença - Abusividade - Anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 por força de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 já transitada em julgado - Restituição que se impõe - Litigância de má-fé da autora não configurada - Sucumbência da ré - Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. Preliminares rejeitadas e recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria violado os princípios da função social do contrato e da boa-fé ao afastar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, reputada bilateral, proporcional e válida, e ao negar eficácia à autonomia privada e ao pacta sunt servanda. Pondera que, apesar da revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 pela Resolução Normativa n. 455/2020, o caput do art. 17 permaneceu inalterado e foi replicado na Resolução Normativa n. 557/2022 como art. 23, estabelecendo que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e pela restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento, divergiu do entendimento que validaria a exigência contratual de aviso prévio e a continuidade das obrigações durante o período em que o plano permaneceu ativo com prestação de serviços. Imputa aos patronos da recorrida a prática de advocacia predatória, apontando vínculo com corretora que comercializa planos da própria ré, acesso indevido a dados de clientes e captação massiva de demandas, com patrocínio de cerca de mil ações contra operadoras, sendo 487 contra a própria ré. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e se reforme o acórdão recorrido. Requer ainda que se reconheça a prática de advocacia predatória pelos patronos da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 859-886. O recurso especial foi admitido às fls. 892-894. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que rejeitou preliminares e deu provimento ao recurso da autora. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de cancelamento do plano desde 17/12/2024, declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores e restituição dos valores pagos no período de aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do aviso prévio de 60 dias e determinou a cobrança das mensalidades até 17/2/2025. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores a 17/12/2024 e condenou à restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento, com correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do Código Civil ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e ao negar eficácia ao pacta sunt servanda; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio contratual e à cobrança das mensalidades durante a vigência do plano após o pedido de cancelamento; e (iii) saber se se configura advocacia predatória pelos patronos da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração. 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. Não é comprovado o dissídio por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, arts. 421 e 422; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.