STJ REsp 2263643
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas relevantes com fundamentação sufic iente e congruente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser apreciada. 2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que " a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial. 3. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou a tese de impossibilidade de expedição de requisitório por pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 107-108): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. PARCELA CONTROVERTIDA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que o Distrito Federal sustenta a inexigibilidade da obrigação de título executivo judicial transitado em julgado. O agravante também requer a suspensão do cumprimento de sentença, alegando haver controvérsia quanto à exigibilidade do crédito e existência de parcela incontroversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) se a obrigação exequenda é inexigível diante da tese firmada pelo STF no Tema 864; (II) se há capitalização mensal de juros na aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado; (III) estabelecer se é possível expedir os requisitórios diante da ausência de parcela incontroversa enquanto pendente o julgamento do presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material confere imutabilidade ao título executivo judicial, conforme os artigos 502 e 503 do CPC, não sendo permitido rediscutir questões já decididas no processo originário na fase de cumprimento de sentença. 4. A tese do Tema 864 do STF foi devidamente enfrentada no julgamento da apelação interposta na ação coletiva originária, sendo considerada inaplicável ao caso concreto em decisão transitada em julgado em 11.8.2023, cujo conteúdo não pode ser afastado, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. A alegada inexigibilidade da obrigação foi afastada no próprio acórdão exequendo, e os mesmos argumentos já foram utilizados na ação rescisória proposta pelo Distrito Federal, que sequer foi conhecida, não havendo decisão judicial que suspenda a eficácia do título judicial. 6. A aplicação da Taxa Selic a partir da EC 113/2021 observa os parâmetros legais e os normativos vigentes, não configurando anatocismo ou cumulação de índices, por tratar-se de substituição legítima do índice de correção monetária. 7. A metodologia adotada está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019 (com as alterações da Resolução nº 482/2022), que tem amparo no art. 103-B, § 4º, II, da CF e se aplica aos precatórios. 8. A atuação do CNJ, ao editar a Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, tem amparo nas Emendas Constitucionais nºs 113/21 e 114/2021. Portanto, não há que se falar em afronta aos princípios do planejamento e separação dos poderes. 9. O ajuizamento de ação rescisória não justifica, por si só, não impede que o cumprimento de sentença seja processado, especialmente por não haver decisão suspendendo a eficácia do título judicial. 10. Enquanto houver controvérsia quanto à exigibilidade do crédito e inexistir parcela incontroversa, é inviável a expedição de requisitórios, impondo-se a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo, nos termos da jurisprudência do TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Unânime. Tese de julgamento: "A coisa julgada impede a rediscussão de tese jurídica já afastada no título executivo judicial transitado em julgado". Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 235-245). Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seus argumentos. No mérito, aponta afronta aos arts. 313, inciso V, alínea a, do CPC, pela prejudicialidade externa e pelo dano in reverso, e 535, §§ 3º, inciso I, do CPC, por desrespeito ao Tema n. 28 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida (fls. 195-208). Contrarrazões apresentadas (fls. 244-268). O Tribunal de origem admitiu o presente r ecurso especial (fls. 294-297). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas relevantes com fundamentação sufic iente e congruente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser apreciada. 2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que " a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial. 3. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou a tese de impossibilidade de expedição de requisitório por pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.