STJ AREsp 3144152
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e. ALEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 113, § 2º, DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido diretamente nesta instância é inadequado, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do Código de Processo Civil), e o juízo de origem mantém competência executiva para assegurar a efetividade da decisão favorável ao recorrido. 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de nulidade por supressão de instância e de reformatio in pejus. Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023. 3. A invocação do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, para sustentar a legitimidade do bloqueio de inscrição estadual como medida cautelar administrativa, revela deficiência na fundamentação, por dissociação entre o dispositivo legal e a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 15/8/2022. 4. O art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, que disciplina o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, possui eficácia plena. É ilegítima a restrição imposta por legislação local ou atos infralegais que condicionem ou limitem a transferência desses créditos, sob pena de violação do princípio da não cumulatividade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5641124-04.2024.8.09.0051, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 565-566 e 568-569): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COMO RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ILEGALIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade administrativa a liberação do bloqueio da inscrição estadual de empresa contribuinte, em razão de medida restritiva que impedia a emissão de notas fiscais eletrônicas, sob o fundamento de indícios de fraude fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da inscrição estadual, com o consequente bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas, constitui meio legítimo de atuação da Administração Tributária ou se configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, podendo adotar medidas cautelares, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Cumpre-nos registrar que o bloqueio da inscrição estadual e da emissão de notas fiscais, sem prévia instauração de processo administrativo regular, configura sanção política, vedada pelas Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547 do STF. 5. A suspensão da inscrição impede o exercício regular da atividade econômica da empresa, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e da livre iniciativa. 6. O argumento de que a medida possui caráter cautelar não se sustenta diante da ausência de constituição de crédito tributário e da inexistência de controle judicial prévio. 7. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de adoção de restrições administrativas como meio indireto de cobrança ou repressão fiscal, especialmente em casos sem decisão administrativa ou judicial definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Tese de julgamento: "1. O bloqueio da inscrição estadual e a consequente vedação à emissão de notas fiscais eletrônicas, sem instauração de procedimento administrativo regular, configura medida ilegal e abusiva." "2. A imposição de restrições administrativas que inviabilizam a atividade econômica da empresa, como meio de repressão fiscal, constitui sanção política vedada pelas Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547 do STF." "3. A Administração Pública deve respeitar o devido processo legal antes de adotar qualquer medida que limite o exercício da atividade empresarial." Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Foram acolhidos os embargos da empresa, com efeitos infringentes, para constar expressamente o direito de transferir para terceiros o saldo credor de ICMS de exportação com base no art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, e rejeitados os embargos do Estado (fls. 620-638). Em embargos subsequentes opostos pelo Estado, a Corte de origem acolheu para sanar contradição no dispositivo e fazer constar o não provimento da remessa necessária (fls. 668-677). Irresignado, o Estado de Goiás interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.013 do Código de Processo Civil; 113, § 2º, do Código Tributário Nacional; e 25, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, além de apontar afronta à Súmula n. 45 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, em síntese, nulidade do acórdão integrativo por supressão de instância e agravamento indevido da situação da Fazenda Pública em remessa necessária; tese de que o bloqueio da inscrição estadual consubstanciou medida acautelatória legítima, fundada em indícios de fraude e descumprimento de obrigações acessórias; e interpretação de que a transferência de créditos de exportação depende da emissão de documento que reconheça o crédito pela autoridade fiscal (fls. 682-699). O apelo especial foi inadmitido na Corte de origem pelos seguintes fundamentos: (i) inviabilidade de apreciação de ofensa a súmula em recurso especial (Súmula n. 518/STJ); (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados (Súmula n. 282/STF, por analogia); e (iii) impossibilidade de prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do Recurso Especial (fls. 748-756). O Estado de Goiás interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 776-787). A agravada apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 809-817). A agravada apresentou manifestação diretamente a este Relator, com pedido incidental de tutela de urgência (art. 300 do CPC), alegando fumus boni iuris e periculum in mora diante do bloqueio administrativo da emissão de NF-e que inviabiliza a utilização e transferência dos créditos de ICMS de exportação e impede o exercício da atividade econômica. Assim, requer a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo até o julgamento definitivo e sustenta o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182/STJ) e por pretensão de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) (fls. 856-858). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e. ALEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 113, § 2º, DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido diretamente nesta instância é inadequado, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do Código de Processo Civil), e o juízo de origem mantém competência executiva para assegurar a efetividade da decisão favorável ao recorrido. 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de nulidade por supressão de instância e de reformatio in pejus. Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023. 3. A invocação do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, para sustentar a legitimidade do bloqueio de inscrição estadual como medida cautelar administrativa, revela deficiência na fundamentação, por dissociação entre o dispositivo legal e a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 15/8/2022. 4. O art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, que disciplina o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, possui eficácia plena. É ilegítima a restrição imposta por legislação local ou atos infralegais que condicionem ou limitem a transferência desses créditos, sob pena de violação do princípio da não cumulatividade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.