STJ AREsp 3171211
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIA DA RFFSA TRANSFERIDA PARA A CBTU. LEI N. 8.186/1991 E LEI N. 10.478/2002.NECESSIDADE DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE DE SÚMULA APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de percepção da complementação de aposentadoria por ex-ferroviária aposentada pelo RGPS que permaneceu em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como à definição do paradigma remuneratório aplicável para o cálculo do benefício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 pressupõe a efetiva passagem do ferroviário para a inatividade, sendo vedada a sua cumulação com a remuneração decorrente do exercício de atividade laboral, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma, que visa recompor eventual defasagem remuneratória decorrente da aposentação. 3. Na hipótese em que o ferroviário, embora aposentado, permanece em atividade, cumulando proventos do RGPS com remuneração da ativa, inexiste redução do padrão remuneratório que justifique a incidência do benefício complementar, motivo pelo qual se revela indevida a pretensão. 4. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALDA LÚCIA FERNANDES DOS SANTOS da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0067310-45.2016.4.01.3800/MG, assim ementado (fls. 353-354): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX- FERROVIÁRIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CBTU. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DA ATIVA. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA CBTU. INAPLICABILIDADE. PARADIGMA DEFINIDO PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002. 2. A autora, ex-ferroviária da RFFSA transferida para a CBTU, pleiteou o recebimento cumulativo da complementação de aposentadoria com sua remuneração na ativa e a adoção das tabelas salariais da CBTU como parâmetro para o cálculo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões centrais consistem em: (i) definir se é possível a cumulação da complementação de aposentadoria com a remuneração na ativa; (ii) determinar se as tabelas salariais da CBTU podem ser utilizadas como paradigma para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002 destina-se a manter a paridade remuneratória entre ferroviários aposentados e em atividade na RFFSA, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.186/1991. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a percepção da complementação está condicionada à passagem para a inatividade, vedando-se a sua cumulação com a remuneração na ativa, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma (STJ, REsp n. 1.960.191/CE, DJe de 13/05/2022; TRF1, AC n. 1002901-45.2017.4.01.3400, DJe de 12/12/2022). Precedentes. 6. Nos termos do artigo 118, §1º, da Lei n. 10.233/2001, com redação dada pela Lei n. 11.483/2007, o parâmetro para cálculo da complementação de aposentadoria é a remuneração dos empregados da extinta RFFSA transferidos para a VALEC. A legislação não autoriza a utilização das tabelas salariais da CBTU para fins de cálculo do benefício. 7. A adoção das tabelas salariais da CBTU como paradigma contraria o comando legal e a jurisprudência do STJ, que veda equiparação com a remuneração de empregados de outras entidades (STJ, AgInt no REsp n. 1.967.964/BA, DJe de 30/08/2022) 8. O entendimento pretendido pela parte autora não encontra respaldo na legislação de regência nem na interpretação teleológica da norma, que visa preservar a paridade entre ativos e inativos da extinta RFFSA, e não entre ativos da CBTU e aposentados. 9. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a exigibilidade. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação não provida. Não foram opostos declaratórios. Nas razões do recurso especial interposto por ALDA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 358-387): a) art. 2º da Lei n. 8.186/1991 - ausência de requisito de inatividade para a complementação e o exercício de atividade laboral após a aposentadoria não pode impedir o pagamento da complementação (fls. 362-368, 371-372); e b) art. 4º da Lei n. 8.186/1991 - a condição essencial é a de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria; a base de cálculo deve observar a remuneração do pessoal em atividade na empresa em que se deu a aposentadoria (CBTU), para assegurar a permanente igualdade prevista no parágrafo único do art. 2 (fls. 361-366, 374-377, 381-383). Aponta divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: REsp n. 1.843.956/PE; AgInt no AREsp n. 1.263.382/SP; AgInt no PUIL n. 1.097/PE; AgRg no REsp n. 1.067.200/CE; ADI n. 1.721 (STF) e RE n. 677.730 (STF) (fls. 363-373; 376-378). Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastar o impedimento de pagamento da complementação ao aposentado que permaneceu em atividade e reconhecer o direito à complementação com paradigma na remuneração dos empregados em atividade da CBTU, conforme a vinculação funcional na data da aposentadoria (fls. 386-387). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 390-394. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 396-400), seguiu-se o presente agravo (fls. 406-442). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 445-448. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIA DA RFFSA TRANSFERIDA PARA A CBTU. LEI N. 8.186/1991 E LEI N. 10.478/2002.NECESSIDADE DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE DE SÚMULA APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de percepção da complementação de aposentadoria por ex-ferroviária aposentada pelo RGPS que permaneceu em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como à definição do paradigma remuneratório aplicável para o cálculo do benefício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 pressupõe a efetiva passagem do ferroviário para a inatividade, sendo vedada a sua cumulação com a remuneração decorrente do exercício de atividade laboral, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma, que visa recompor eventual defasagem remuneratória decorrente da aposentação. 3. Na hipótese em que o ferroviário, embora aposentado, permanece em atividade, cumulando proventos do RGPS com remuneração da ativa, inexiste redução do padrão remuneratório que justifique a incidência do benefício complementar, motivo pelo qual se revela indevida a pretensão. 4. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.