Decisão · STJ

STJ AREsp 3157272

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI DISSENSO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal sobre o qual incide a divergência jurisprudencial, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado ou cuja interpretação padece de dissenso pretoriano, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO KLEINE FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso (fls. 528-529). Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação de fornecimento de medicamento movida pelo ora agravante em desfavor da União e do Estado de Santa Catarina, para determinar "que os réus forneçam de forma solidária e gratuita ao autor o medicamento Dupilumabe, atendendo à posologia prescrita por seu médico assistente (evento 31, RECEIT3), pelo tempo que dele necessitar" (fls. 405-406). O Tribunal de origem deu provimento às apelações para julgar improcedente o pedido em acórdão assim ementado (fl. 470): Direito da saúde. Temas 6 e 1234, da sistemática de repercussão geral. Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Fornecimento gratuito de medicamentos. Dupilumabe. Tratamento de dermatite atópica. Demandante adulto. Havendo recomendação final da CONITEC pela não incorporação da droga requerida judicialmente para o tratamento de adulto, impõe-se o indeferimento do pedido. Sentença reformada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 483-484). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da tese firmada no Tema n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ), afirmando o preenchimento cumulativo dos requisitos para concessão excepcional de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde: laudo médico circunstanciado com imprescindibilidade do fármaco e ineficácia das alternativas do SUS, incapacidade financeira e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou laudo médico e parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), em desconformidade com o precedente repetitivo (fls. 473-479). Aponta divergência jurisprudencial com o REsp 1.657.156/RJ (fls. 474-478). Requer tutela de urgência (fls. 478-479). Contrarrazões às fls. 497-502. Não admitido o recurso na origem (fls. 505-507), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 509-511). Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi conhecido (fls. 528-529). Neste agravo interno, pretende a parte agravante o afastamento da Súmula n. 284/STF, sustentando que a invocação do Tema 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ) delimita a controvérsia e identifica, por consequência lógica, os arts. 19-M, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990. Aduz que a controvérsia é estritamente jurídica, não atraindo a Súmula n. 7/STJ; que o acórdão recorrido tratou a Portaria SECTICS/MS 53/2024 como obstáculo jurídico intransponível, em desconformidade com os Temas n. 6/STF e 106/STJ, os quais exigem análise individualizada dos requisitos cumulativos e consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS); e que, no caso, há laudo médico circunstanciado, parecer favorável do NATJUS, hipossuficiência e registro na ANVISA, de modo que a negativa baseada apenas na deliberação da CONITEC configura erro de direito. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 560-562 e 568-569). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 591-594). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI DISSENSO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal sobre o qual incide a divergência jurisprudencial, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado ou cuja interpretação padece de dissenso pretoriano, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. Agravo interno desprovido.
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