STJ REsp 2260937
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º-A, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, com cobrança de aluguéis inadimplidos a fiadores. 3. O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, com base nos arts. 924, III e V, e 925 do Código de Processo Civil, determinando o levantamento de restrições e dispensando custas remanescentes sem fixar honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença. Negou provimento à apelação por concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente em 24/7/2019, após suspensão iniciada em 23/7/2015, bem como pela ineficácia de diligências infrutíferas para interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 14 do Código de Processo Civil ao aplicar retroativamente o art. 921, § 4º-A, a fatos de 2016 a 2019; e (iii) saber se deve ser afastada a prescrição intercorrente, com prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos apreciou, de forma clara e fundamentada, as alegações de contradição e irretroatividade, reafirmando a continuidade da jurisprudência e a inadequação dos embargos para rediscussão do mérito. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial e à ocorrência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro, objetivo e motivado, as questões postas, ainda que em sentido contrário à tese da parte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao termo inicial e à ocorrência da prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 14, 85, § 11, 489, § 1º, II e IV, 1.022, II e parágrafo único, 921, § 4º, 924, III e V, e 925; CC, art. 206, § 3º, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 66.803/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 1.173-1.174): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva em cumprimento de sentença, extinguindo o feito com base no art. 924, V, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução proposta sob a vigência do CPC/73; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista no CPC/15, é aplicável aos processos em curso, inclusive aqueles iniciados sob a vigência do CPC/73, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. Conforme o disposto no art. 921, §4º, do CPC, através de sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Considerando o prazo de suspensão que se encerrou em 24/07/2016 e o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I do Código Civil, tem-se que a prescrição intercorrente ocorreu em 24/07/2019, visto que, para esses casos, o STJ estabelece que a prescrição intercorrente é contada a partir do fim do prazo de suspensão do processo. 6. Conforme amplo entendimento jurisprudencial ao qual essa Colenda Câmara tem se alinhado, a ausência de inércia do exequente deve ser compreendida como atos constritivos que efetivamente se fizeram exitosos, ou seja, a interrupção do transcurso do prazo prescricional depende da localização de bens do devedor, não bastando simples requerimentos de buscas para persecução do patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O início da contagem da prescrição intercorrente ocorre após o decurso do prazo de um ano da suspensão do processo, nãosendo suficiente a existência de requerimentos de diligências infrutíferas para interromper a prescrição." Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 206, §3º, I Código de Processo Civil, art. 921, §§4º e 4º-A Jurisprudência relevante citada STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC STJ, AgInt no REsp 2.114.822/PR TJPR, AC 0003496-26.2015.8.16.0055, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, J. 16.12.2024. TJPR, AI 0080931-32.2024.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva, J. 09.12.2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.200-1.201): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva. A embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, além de insegurança quanto ao termo inicial da contagem dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao aplicar normas do CPC a fatos ocorridos anteriormente; (ii) saber se a jurisprudência mencionada no acórdão é aplicável ao caso; e (iii) se há omissão em relação ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão embargado, uma vez que foi reconhecida a irretroatividade das normas introduzidas pela Lei nº 14.195 /2021, sendo a prescrição reconhecida com base em entendimento anterior do STJ. 4. A menção a precedentes recentes não implica inovação na interpretação, mas sim a continuidade da jurisprudência, que assegura a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.03.2022 No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido aplicou retroativamente a sistemática do 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil a fatos ocorridos entre 2016 e 2019, em ofensa ao princípio da irretroatividade, embora tenha reconhecido que a Lei n. 14.195/2021 não retroagia; b) 11 do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos de declaração não apresentou fundamentação adequada, limitou-se a repetir trechos do decisum anterior, sem enfrentar as razões capazes de infirmar a conclusão sobre a prescrição intercorrente; c) 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada não enfrentou todos os argumentos, especialmente a contradição entre reconhecer a irretroatividade e aplicar dispositivos novos aos fatos, além de ter rejeitado os embargos sem eliminar a apontada contradição e sem enfrentar a questão. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se reforme o acórdão de apelação, afastando-se a prescrição intercorrente. Requer ainda que se reconheça a violação dos 11, 14, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e se determine o prosseguimento da execução. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º-A, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, com cobrança de aluguéis inadimplidos a fiadores. 3. O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, com base nos arts. 924, III e V, e 925 do Código de Processo Civil, determinando o levantamento de restrições e dispensando custas remanescentes sem fixar honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença. Negou provimento à apelação por concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente em 24/7/2019, após suspensão iniciada em 23/7/2015, bem como pela ineficácia de diligências infrutíferas para interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 14 do Código de Processo Civil ao aplicar retroativamente o art. 921, § 4º-A, a fatos de 2016 a 2019; e (iii) saber se deve ser afastada a prescrição intercorrente, com prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos apreciou, de forma clara e fundamentada, as alegações de contradição e irretroatividade, reafirmando a continuidade da jurisprudência e a inadequação dos embargos para rediscussão do mérito. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial e à ocorrência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro, objetivo e motivado, as questões postas, ainda que em sentido contrário à tese da parte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao termo inicial e à ocorrência da prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 14, 85, § 11, 489, § 1º, II e IV, 1.022, II e parágrafo único, 921, § 4º, 924, III e V, e 925; CC, art. 206, § 3º, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 66.803/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017.