Decisão · STJ

STJ REsp 2266282

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE MULTA IMPOSTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1.026 DO CPC/15. MULTA POR OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre o processo administrativo que culminou na aplicação de multa em desfavor da recorrente, concluiu que aquele foi regular, sendo observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inclusive com oportunidade de recurso. Ademais, aplicou a multa em razão da oposição dos segundos embargos de declaração em razão de seu caráter protelatório. 3. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.139836-3/002. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela parte recorrente objetivando "que seja confirmado o provimento antecipado; que seja reconhecida a nulidade das decisões proferidas em sede administrativa; que seja reconhecida a inexigibilidade da multa aplicada" ou que "seja determinada a redução do valor da penalidade" (fl. 2983) aplicada pela parte agravada em razão de descumprimento de contrato administrativo. Os pedidos foram julgados procedentes (fls. 238-241). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do recurso de apelação, o proveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 3117): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR - LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE MULTA IMPOSTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA SUPERINTENDÊNCIA DO CONSUMIDOR DE UBERLÂNDIA (PROCON MUNICIPAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E/OU EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REVOLVIMENTO JUDICIAL DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO AO CONSIDERADO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE. "MÉRITO ADMINISTRATIVO". INTANGIBILIDADE. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA E APELO PROVIDO, NO MÉRITO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. A mera reprodução de trechos da contestação como argumentos recursais, por si só, não configura violação ao princípio da dialeticidade, desde que as razões apresentadas enfrentem diretamente os fundamentos da sentença impugnada e apontem os equívocos que, na visão do apelante, justificam a reforma da decisão. 2. Não compete ao Poder Judiciário adentrar o chamado mérito administrativo, compreendido como a esfera de discricionariedade da Administração Pública, tem-se que a matéria discutida nos presentes autos não está sujeita a revisão judicial, visto tratar-se de questão afeta ao campo discricionário de deliberação da Autoridade Administrativa para, no exercício de suas atribuições, escolher, dentre as opções válidas e permitidas pela lei, qual é a providência mais adequada a se tomar diante de determinada situação fática. 3. Nessa ordem de considerações, ,não se mostra possível controverter judicialmente se determinada penalidade administrativa, aplicada ao fornecedor de bens e serviços, foi "justa" ou "injusta", tampouco se foi "devida" ou "indevida", uma vez que essa valoração encontra-se sob reserva discricionária da Autoridade administrativa competente, sobre a qual não possui o Juiz poder de dispor. Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 3317-3318 e 3525-3532). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca das nulidades no processo administrativo arguidas, como a ausência de motivação do ato administrativo; extrapolação da causa de pedir; agrupamento ilegal, dosimetria sem critérios e ausência de indicação específica das infrações imputadas. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 1.026, §2º do Código de Processo Civil e 2º, parágrafo único e 50, §1º da Lei n. 9.784/1999, trazendo os seguintes argumentos: (a) não foi dada a oportunidade de defesa pela decisão administrativa, considerando que a reclamação fundamentou-se apenas na ausência de contratação; (b) o controle de legalidade foi desconsiderado com a justificativa de proteção ao mérito administrativo; (c) foram extrapolados os fatos que compõem a reclamação; e (d) a oposição de embargos de declaração não teve caráter protelatório, de modo que a multa aplicada deve ser afastada. Ao final, requer o provimento do recurso especial para " r econhecer prejudicado o acórdão recorrido"; "reconhecer a nulidade da multa arbitrada ao ora recorrente em função das ilegalidades reconhecidas no acórdão recorrido" ou "determinar o retorno dos autos para julgamento da apelação e apreciação da regularidade do procedimento nos moldes dispostos pelo ora recorrente, não apreciados pelo Tribunal de origem" (fl. 3546). Contrarrazões às fls. 3568-3573. O Tribunal a quo admitiu o recurso especial às fls. 3577-3579. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE MULTA IMPOSTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1.026 DO CPC/15. MULTA POR OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre o processo administrativo que culminou na aplicação de multa em desfavor da recorrente, concluiu que aquele foi regular, sendo observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inclusive com oportunidade de recurso. Ademais, aplicou a multa em razão da oposição dos segundos embargos de declaração em razão de seu caráter protelatório. 3. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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