STJ AREsp 3161050
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 284 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, o fundamento que levou à inadmissão do apelo nobre na origem (indicação expressa da hipótese constitucional autorizadora de recurso especial), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DULCINÉA GONÇALVES ERBE DE FREITAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0101007-90.2024.8.19.0001, assim ementado (fls. 197-198): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A Executada ofertou Embargos à Execução Fiscal de IPVA alegando que a cobrança é ilegal uma vez que efetuou os pagamentos para o Estado de Minas Gerais. Sentença de improcedência que é alvejada pela Embargante. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (Tema 708) de que "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário." A informação prestada pela SEFAZ demonstra que o automóvel da Embargante/Executada foi transferido para o Estado do Rio de Janeiro em 29/08/2018, local de residência do proprietário, no caso, a ora Recorrente. A Embargante residia no Estado do Rio de Janeiro na data dos fatos geradores de IPVA que, por regra, ocorrem em 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei Estadual nº 2.877/97, de modo que é legítima a exigência do IPVA pelo Ente. Inexistência de prova mínima da alegação de que teria sido induzida em erro pela Autarquia de Trânsito para pagamento dos tributos para o Estado de Minas Gerais. Os pagamentos realizados ao Estado de Minas Gerais não configuram causa extintiva da obrigação tributária de IPVA, eis que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária é o Estado do Rio de Janeiro. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela parte recorrente contra o Estado do Rio de Janeiro, visando reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPVA dos exercícios de 2019 a 2023 por alegada bitributação em razão de pagamento ao Estado de Minas Gerais e obter a liberação de valores bloqueados na execução. O juízo de primeiro grau (fls. 122-125) julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 152-158). A Corte a quo, negou provimento ao apelo, em acórdão em ementa supracitada. Em seu recurso especial (fls. 214-221), a parte recorrente aduz que "foi induzida ao erro pelo Detran que orientou a pagar o IPVA no Estado de Minas Gerais" (fl. 218). Ainda, aduz "que houve a violação do artigo 940 do Código Civil, havendo, assim, afronta a lei vigente" (sic) (fl. 219). Não houve o desenvolvimento da argumentação. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, sob os seguintes fundamentos (fls. 280-284; grifos originais): Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 215/229, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 198/207, assim ementado: .. Inconformada, a recorrente alega violação ao artigo 940, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 240/266. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de Embargos opostos pela recorrente em face da Execução Fiscal ajuizada pelo recorrido por conta de dívida tributária oriunda de IPVA referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, no montante de R$ 11.603,21, objetivando, em síntese, a liberação dos valores bloqueados na execução fiscal. Sobreveio sentença de improcedência. Interposto recurso de apelação, o Colegiado negou-lhe provimento. O recurso não será admitido. Isso porque, a parte recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar o permissivo constitucional completo, ou seja, a alínea em que fundamenta a interposição do recurso especial, o que caracteriza insuficiência de fundamentação e impede a sua admissão. Dessa forma, tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicada por analogia aos recursos especiais. Note-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes, em casos semelhantes: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)" .. Dessa forma, considerando a ausência do instransponível requisito de admissibilidade, o recurso especial não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 291-300). Contrarrazões apresentadas (fls. 309-338). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 284 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, o fundamento que levou à inadmissão do apelo nobre na origem (indicação expressa da hipótese constitucional autorizadora de recurso especial), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.