STJ AREsp 3147067
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.024-2.030) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 2.026): Ocorre que o Recurso Especial interposto foi acompanhado do pedido de diferimento do pagamento das custas, nos termos do art. 84, IV da Lei nº 11.101/05, conforme se lê na petição de recurso de nº 70 deste processo eletrônico (fls. 403-415). O pedido se justificou no fato da recorrente se tratar de Massa Falida com processo falimentar recém iniciado, não sendo possível como precisar, na oportunidade, o valor do ativo da massa. No entanto, o Exmo. Vice-Presidente do TJPR intimou a recorrente para recolher o preparo recurso ao concluir equivocadamente que a parte havia recolhido as custas do agravo de instrumento originário (evento nº 75, fls. 441). A conclusão foi equivocada, haja visto que o agravo de instrumento mencionado (0065091-79.2024.8.16.0000) não foi interposto pela Massa Falida, mas sim pela parte adversa, a saber, BRUNO FERREIRA SANCHES, em face da decisão proferida nos autos de sua habilitação de crédito de nº 0018037- 81.2023.8.16.0185, conforme se extrai de cópia do extrato do PROJUDI: Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 2.035-2.041), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.