Decisão · STJ

STJ REsp 2253332

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de liminar. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória para rescindir plano coletivo a partir de 10/12/2024 e impedir a cobrança de mensalidades posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado em R$ 3.210,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e declarou a inexigibilidade das mensalidades posteriores a 10/12/2024, com custas e honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, com a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a legitimidade da cobrança de mensalidades nesse período; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à inexigibilidade das mensalidades após o cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, o que impede o conhecimento pela alínea a. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de liminar. O julgado foi assim ementado (fl. 816): CIVIL. CONSUMIDOR. SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA ABUSIVA. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009. DESPROVIDO RECURSO DA REQUERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de liminar ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo contra operadora que manteve a cobrança de mensalidades após solicitação de cancelamento do contrato, com base em cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias. Liminar deferida para declarar rescindido o contrato e proibir cobranças posteriores ao pedido de cancelamento. Proferida sentença de procedência que confirmou a liminar e declarou a inexigibilidade das mensalidades pós-cancelamento. Apela a requerida reiterando que a cobrança pelas mensalidades correspondentes aos 60 dias de prévio aviso contém previsão contratual e autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do plano em regime coletivo não afasta a incidência do CDC, conforme Súmula 608 do STJ. Demais disso, a relação jurídica entre as partes é regida por contrato de adesão, devendo suas cláusulas ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde é abusiva, por impor ônus excessivo ao consumidor, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e o art. 51, IV e §1º, do CDC. 5. A exigência de aviso prévio de 60 dias, prevista no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, foi declarada nula com eficácia erga omnes na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF-2), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2018, sendo posteriormente revogada pela RN 455/2020 da ANS. 6. Por fim, sequer houve uso do plano de saúde pela autora após o pedido de cancelamento, inexistindo fato impeditivo ao reconhecimento da rescisão na data solicitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desprovido o recurso da requerida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 47, 51, IV e §1º, I; Lei nº 9.656/1998; CPC/2015, art. 355, I e 373, I, II, e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1015003-51.2021.8.26.0451, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 17/08/2023 e AC 1002588-85.2022.8.26.0003, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 16/08/2023; STJ, Súmula 608. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 421 e 422 do Código Civil, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, de modo a prestigiar cláusulas que preveem aviso prévio de 60 dias para rescisão, devendo também os contratantes guardar probidade e boa-fé na execução do contrato, sendo legítima a cobrança das mensalidades durante o aviso prévio quando o serviço permanece disponível. Pondera que, apesar da revogação do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 pela Resolução Normativa n. 455/2020, o caput do art. 17 permaneceu inalterado e foi replicado na RN n. 557/2022 como art. 23, estabelecendo que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, assim como afastou a cobrança das mensalidades nesse período. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Contrarrazões não apresentadas (fl. 872). O recurso especial foi admitido às fls. 873-875. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de liminar. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória para rescindir plano coletivo a partir de 10/12/2024 e impedir a cobrança de mensalidades posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado em R$ 3.210,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e declarou a inexigibilidade das mensalidades posteriores a 10/12/2024, com custas e honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, com a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a legitimidade da cobrança de mensalidades nesse período; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à inexigibilidade das mensalidades após o cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, o que impede o conhecimento pela alínea a. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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