Decisão · STJ

STJ Pet 18960

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-28
CIVIL
Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo interno na PET. Ação indenizatória. Queda em dependências de clínica médica. Responsabilidade civil. Tutela provisória em recurso especial. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial e ao próprio recurso especial, por ausência de plausibilidade jurídica das teses recursais, em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queda sofrida pela autora nas dependências do estabelecimento de saúde. 2. Ação indenizatória em que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a clínica ao pagamento de indenização por danos morais, afastando apenas a responsabilidade por alegado erro médico. O Tribunal de origem manteve a sentença com fundamento na responsabilidade objetiva do prestador de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão colegiada de origem apreciou de forma suficiente, clara e coerente as questões suscitadas, não padecendo de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Além disso, firmou sua convicção com base no conjunto fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Não se verifica plausibilidade jurídica das teses recursais, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. A ausência de plausibilidade jurídica das teses suscitadas no recurso especial inviabiliza a concessão de tutela provisória para que se lhe atribua efeito suspensivo Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA SANTA CLARA LTDA contra decisão de fls. 104-106, que indeferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e ao recurso especial, em razão da ausência de plausibilidade jurídica das teses recursais. Alega que há probabilidade do direito, pois o acórdão recorrido incorreu em contradição lógica ao manter a condenação por danos morais apesar do reconhecimento da inexistência de nexo causal e de conduta ilícita imputável à agravante, indicando vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao art. 14, § 3º do CDC e ao art. 1.022 do CPC. Sustenta que o recurso especial não esbarra na Súmula n. 7/STJ, visto que não se pretende reexame de provas, mas apenas revaloração de elementos fáticos incontroversos, citando precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 804.345/SP) para demonstrar a possibilidade de revaloração quando os fatos estiverem estabilizados. Afirma que o laudo do Núcleo de Medicina e Odontologia Legal de Campina Grande aponta inexistência de nexo causal entre as patologias e a queda, além de que o evento teria ocorrido em outra clínica corré, afastando a responsabilidade da agravante. Aduz que houve omissão e contradição não sanadas nos embargos declaratórios, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC, e requer se reconheça a possibilidade de revaloração de provas para afastar a condenação. Requer o provimento do recurso para concessão da tutela provisória pleiteada. Às fls. 117, foi certificado que a parte agravada está sem representação nos autos, razão pela qual não lhe foi oportunizada vista para impugnação. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo interno na PET. Ação indenizatória. Queda em dependências de clínica médica. Responsabilidade civil. Tutela provisória em recurso especial. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial e ao próprio recurso especial, por ausência de plausibilidade jurídica das teses recursais, em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queda sofrida pela autora nas dependências do estabelecimento de saúde. 2. Ação indenizatória em que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a clínica ao pagamento de indenização por danos morais, afastando apenas a responsabilidade por alegado erro médico. O Tribunal de origem manteve a sentença com fundamento na responsabilidade objetiva do prestador de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão colegiada de origem apreciou de forma suficiente, clara e coerente as questões suscitadas, não padecendo de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Além disso, firmou sua convicção com base no conjunto fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Não se verifica plausibilidade jurídica das teses recursais, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. A ausência de plausibilidade jurídica das teses suscitadas no recurso especial inviabiliza a concessão de tutela provisória para que se lhe atribua efeito suspensivo Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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