Decisão · STJ

STJ AREsp 3154105

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. A análise da capacidade financeira do recorrente, no caso concreto, foi realizada pelo Tribunal de origem com base em um acurado exame do conjunto fático-probatório, que apontou a existência de patrimônio e renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A alteração dessa conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON SOARES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 400-404). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 198-199): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA PROVENIENTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM RENDA DECLARADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Wilson Soares contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência do agravante foi infirmada por elementos constantes nos autos, demonstrando incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida mantido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos elementos probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) pode ser afastada mediante a apresentação de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso concreto, verificam-se diversos elementos que infirmam a alegada hipossuficiência, tais como (i) despesa condominial mensal de aproximadamente R$ 4.000,00; (ii) contratação de plano de saúde no valor de R$ 1.100,00; (iii) comprovação de renda superior a R$ 300.000,00 decorrente de aluguéis de imóvel de propriedade do agravante, localizado em área nobre, com mais de 600m ; e (iv) ausência de comprovação de exclusividade da aposentadoria como única fonte de renda. O recolhimento das custas processuais é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento do STJ, reforçando a inexistência de situação de incapacidade financeira plena. A alegação de despesas elevadas relacionadas à saúde e à manutenção do agravante, além de serem custeadas por terceiros, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos processuais, diante dos elementos contrários demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 221-243). Nas razões do agravo interno (fls. 409-417), o agravante alega que houve equívoco na decisão monocrática ao afastar a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre argumentos relevantes, como sua condição de idoso portador de doença grave, a inexistência de renda líquida e a ausência de liquidez patrimonial. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por defender que a controvérsia seria eminentemente jurídica, consistente na correta aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC e na revaloração jurídica das premissas fáticas, e não em reexame de provas. Por fim, sustenta que o acórdão recorrido violou o regime jurídico da gratuidade da justiça e o entendimento firmado no Tema 1178/STJ, ao indeferir o benefício com base em critérios objetivos sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência. Apresentada contraminuta (fls. 421-427). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. A análise da capacidade financeira do recorrente, no caso concreto, foi realizada pelo Tribunal de origem com base em um acurado exame do conjunto fático-probatório, que apontou a existência de patrimônio e renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A alteração dessa conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →