Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 1358

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE GRÃOS. BENS DE CAPITAL. NÃO ENQUADRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia envolvendo a natureza de grãos (soja e milho) para fins de proteção na recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido possui caráter excepcional, exigindo a demonstração simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/5/2024). 4. A plausibilidade do direito alegado demanda não apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, mas também a viabilidade de êxito da pretensão, o que não se verifica quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 5. O entendimento do STJ é firme no sentido de que grãos agrícolas, como soja e milho, constituem produto final da atividade empresarial do produtor rural, não sendo considerados bens de capital essenciais para fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/10/2024). 6. A revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pleito cautelar antecedente. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE GRÃOS. BENS DE CAPITAL. NÃO ENQUADRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia envolvendo a natureza de grãos (soja e milho) para fins de proteção na recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido possui caráter excepcional, exigindo a demonstração simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/5/2024). 4. A plausibilidade do direito alegado demanda não apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, mas também a viabilidade de êxito da pretensão, o que não se verifica quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 5. O entendimento do STJ é firme no sentido de que grãos agrícolas, como soja e milho, constituem produto final da atividade empresarial do produtor rural, não sendo considerados bens de capital essenciais para fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/10/2024). 6. A revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.
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