Decisão · STJ

STJ AREsp 3151768

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dano moral e por ausência de dissídio comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo transações bancárias indevidas após furto de celular; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer danos materiais e declarar a inexigibilidade das transações, mantendo o afastamento dos danos morais por entender tratar-se de mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos morais, apesar do reconhecimento de falha na prestação do serviço, violou os arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer dano moral demandaria reexame do acervo fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem; 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de dano moral exige reexame do contexto fático-probatório; 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando da questão em discussão não se conheceu pela alínea a em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA TEIXEIRA CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório em tema de danos morais, e pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, pela ausência de demonstração da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e pela inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas (fls. 373-375). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 398-408. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 285): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA TRANSAÇÕES PROMOVIDAS POR TERCEIROS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR PERTENCENTE A OCUPANTE DO POLO ATIVO, O QUE SE DEU IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DE FURTO - DANO MATERIAL CARACTERIZADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA DE VALORES PELA OCORRÊNCIA DO DENOMINADO "FORTUITO INTERNO" ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479, EDITADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SISTEMA BANCÁRIO QUE NÃO SE REVELA EM NADA INFALÍVEL COMUNICAÇÃO DO FATO AO RÉU, CONTUDO, QUE SE DEU APENAS EM MOMENTO POSTERIOR AO DO REGISTRO DA FRAUDE REGISTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA SIMPLES ABORRECIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão, ainda que tenha reconhecido falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva pelo fortuito interno, julgou improcedente o pedido de danos morais; b) 186 e 927 do Código Civil, já que, reconhecida a falha do serviço e o dano material, deveria ter sido reconhecido o dever de indenizar moralmente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o "dano moral não configurado" em hipótese de fraude bancária com falha de segurança, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas REsp n. 2.015.732/SP e REsp n. 2.082.281/SP (fls. 298-311). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais indicados e se condene o recorrido ao pagamento de danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00; requer ainda o reconhecimento da divergência jurisprudencial para reformar o acórdão recorrido, com a condenação nos danos morais (fls. 306-311). Contrarrazões às fls. 362-372. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dano moral e por ausência de dissídio comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo transações bancárias indevidas após furto de celular; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer danos materiais e declarar a inexigibilidade das transações, mantendo o afastamento dos danos morais por entender tratar-se de mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos morais, apesar do reconhecimento de falha na prestação do serviço, violou os arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer dano moral demandaria reexame do acervo fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem; 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de dano moral exige reexame do contexto fático-probatório; 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando da questão em discussão não se conheceu pela alínea a em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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