STJ AREsp 3163735
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre a distribuição do ônus sucumbenciais, concluiu que houve pretensão resistida da parte agravante, bem como que o pagamento de crédito defendido na exordial somente ocorreu após a propositura da ação. 2. Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0700464-75.2017.8.02.0027. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte agravada que "gira do pagamento dos valores retidos pelo Município requerido e não repassados ao banco autor" (fl. 219). O feito foi extinto sem resolução de mérito, sendo a parte agravante condenada ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 219-221). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 277-278): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRASO NO REPASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Passo de Camaragibe visando à reforma de sentença que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo tendo este efetuado o repasse dos valores devidos após o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do repasse dos valores após o ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade do Município pelas custas processuais, tendo em vista que sua inércia deu causa à propositura da demanda, nos termos do princípio da causalidade. 4. A alegação de desorganização administrativa não afasta a responsabilidade do ente público, à luz do princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública. 5. Mantida a condenação em honorários, com majoração de ofício dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorre da inércia da parte que deu causa à propositura da demanda, ainda que sobrevenha a perda de objeto. 2. A alegada desorganização administrativa não exime o Município do cumprimento de obrigações assumidas, por força do Princípio da Impessoalidade". Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca da pertinência da produção das provas requeridas. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 85, §10 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) a situação contratual relacionada ao convênio firmado com a parte agravada foi regularizada, o que gerou a perda do objeto da presente demanda; (b) houve violação do princípio da legalidade e da segurança jurídica, ficando configurado enriquecimento ilícito, pois não foi descumprido o convênio já que o mero atraso não configura inadimplemento; (c) quem deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios é a parte que deu causa à instauração do processo em respeito ao princípio da casualidade; e (d) não há prova de pretensão resistida ou de negativa do Município, que efetuou o repasse assim que conheceu os fatos da presente demanda. Ao final, requer o provimento do recurso especial "reformando o acórdão recorrido, com base nos fundamentos acima aludidos, com a finalidade de afastar a condenação do município em honorários advocatícios dada a correta aplicação do art. 85, §10, do CPC, e, portanto, coibindo o enriquecimento ilícito" (fl. 304). Contrarrazões às fls. 315-331. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por considerar que incide a Súmula n. 7/STJ (fl. 334). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 341-349): No mérito, não procede a objeção da decisão agravada, que reputou a tese do Município como dependente de reexame fático-probatório. O que se sustenta é que o fato de o feito ter sido extinto sem resolução de mérito evidencia o descabimento da condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários, uma vez que não está presente o elemento de sucumbência. Não se trata, portanto, de revolver provas existentes, mas de reconhecer que a condenação ao pagamento de honorários não deve recair sobre o município, justo porque não deu causa à propositura da ação. A decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a análise do recurso demandaria reexame de matéria fática, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 481-484). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre a distribuição do ônus sucumbenciais, concluiu que houve pretensão resistida da parte agravante, bem como que o pagamento de crédito defendido na exordial somente ocorreu após a propositura da ação. 2. Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.