Decisão · STJ

STJ AREsp 3150538

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-05-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. TEMA 966/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HARMONIA. 1. "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (Tema 966/STJ). 2. No caso, conforme as conclusões do tribunal de origem, o prazo para a entrega do imóvel, contando com a tolerância, foi expressamente previsto no aludido pacto, de forma clara e certa. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VITORNONATO TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM TEMA REPETITIVO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FATO NOVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível manejada pela construtora, reconhecendo a validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel e, em consequência, limitando a indenização por lucros cessantes e juros de obra ao período de 01.07.2023 a 06.09.2023, bem como reduzindo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê tolerância de 180 dias para entrega do imóvel; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou restabelecido ao montante arbitrado em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático fundamentado em jurisprudência dominante, inclusive tema repetitivo (Tema 988/STJ), é admissível à luz do art. 932, IV e V do CPC. 4. A jurisprudência nacional reconhece a validade da cláusula de tolerância de até 180 dias, desde que expressamente pactuada de forma destacada, conforme previsto na Lei nº 13.786/2018. 5. O valor fixado para os danos morais em R$ 10.000,00 foi reduzido para R$ 5.000,00 com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Corte (Súmula 32/TJGO), revelando-se a quantia proporcional ao dano verificado, em consonância com a jurisprudência do tribunal. 6. Embora configurado o dano moral pela frustração de legítima expectativa de moradia e abalo à dignidade do autor, a indenização fixada atende aos fins compensatório e pedagógico. 7. O agravante não apresentou erro material ou fato novo relevante, não se justificando a reconsideração da decisão recorrida. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. É admissível o julgamento monocrático fundado em tese firmada em tema repetitivo, conforme art. 932, IV e V do CPC. 2. A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega de imóvel, quando prevista de forma clara e destacada no contrato, é válida e eficaz. 3. A indenização por danos morais decorrente de atraso na entrega de imóvel deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo. 4. A ausência de erro material ou fato novo impede a reconsideração da decisão agravada." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (e-STJ fls. 788/789). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 14, 39, 42, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; 389, 395, 402, 403 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) a nulidade da cláusula contratual que prevê a tolerância genérica e prorrogação ilimitada do prazo de entrega do imóvel; ii) a ilicitude dos juros de obra após o vencimento do prazo contratual, iii) necessidade de restituição dos juros de obra; iv) condenação aos lucros cessantes e danos morais por inadimplemento na entrega de imóvel após o prazo contratual. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 819/828), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 831/834), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. TEMA 966/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HARMONIA. 1. "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (Tema 966/STJ). 2. No caso, conforme as conclusões do tribunal de origem, o prazo para a entrega do imóvel, contando com a tolerância, foi expressamente previsto no aludido pacto, de forma clara e certa. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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