STJ AREsp 3165028
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 10, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No mérito, a controvérsia diz respeito à imputação dos honorários sucumbenciais, em razão da extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015). 3. O acórdão recorrido reconheceu a indevida cobrança de ICMS-ST, a titularidade do DIFAL como tributo devido e a ausência de comprovação oportuna de seu recolhimento, concluindo que o recorrente deu causa ao ajuizamento, aplicando o entendimento do REsp 1.111.002/SP. 4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à causalidade, para redistribuir os ônus sucumbenciais, demanda reexame de premissas fáticas (natureza do tributo exigido, conduta processual, comprovação do pagamento do DIFAL), providência vedada pela Súmula N. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por VITÓRIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0033428-62.2023.8.19.0001. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela ora agravante, visando desconstituir crédito de ICMS-ST consubstanciado na CDA n. 2018/032.013-5 e obter a condenação do ente fazendário em honorários, sob a alegação de inexistência de fato gerador e de indevida capitulação do tributo (fls. 199-203). O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, desconstituindo o crédito tributário e condenando o Estado ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com determinação de extinção da execução fiscal após o trânsito em julgado (fl. 199). Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação (fls. 199-203). A Corte a quo, por unanimidade, deu provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 198): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Embargos à Execução Fiscal. Sentença de procedência dos Embargos com a extinção da execução por cancelamento da CDA. Honorários de sucumbência. "Princípio da causalidade". Cobrança de créditos de ICMS. O C. STJ possui entendimento consolidado, em sede de repercussão geral - REsp. nº 1.111.002/SP -, de que o contribuinte deve suportar os efeitos da sucumbência, nos casos em que a execução fiscal é deflagrada por erro no preenchimento da declaração de débito fiscal, ou se a declaração retificadora é apresentada, após o ajuizamento do executivo fiscal. In casu, a Executada que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por ter se equivocado no preenchimento da declaração fiscal. "Princípio da causalidade". Artigo 85, §10º, do CPC. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 245-251) foram rejeitados (fls. 245-251). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 259-267), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional, por não saneamento de omissão e erro de premissa acerca da natureza da cobrança (ICMS-ST sobre ativo imobilizado, sem ocorrência de fato gerador), apesar da oposição de embargos de declaração. (ii) Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil: má aplicação do princípio da causalidade, pois a execução foi ajuizada para cobrar ICMS-ST manifestamente inexigível, sendo o lançamento equivocado do Fisco a verdadeira causa da lide, não um suposto erro do contribuinte quanto ao DIFAL. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 279-288). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 290-297). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fl. 307). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 325-333. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 10, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No mérito, a controvérsia diz respeito à imputação dos honorários sucumbenciais, em razão da extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015). 3. O acórdão recorrido reconheceu a indevida cobrança de ICMS-ST, a titularidade do DIFAL como tributo devido e a ausência de comprovação oportuna de seu recolhimento, concluindo que o recorrente deu causa ao ajuizamento, aplicando o entendimento do REsp 1.111.002/SP. 4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à causalidade, para redistribuir os ônus sucumbenciais, demanda reexame de premissas fáticas (natureza do tributo exigido, conduta processual, comprovação do pagamento do DIFAL), providência vedada pela Súmula N. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.