STJ AREsp 3159324
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou interpretados de forma divergente configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF e a impedir o conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por VALMIR DE SOUZA CAETANO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 756-757, e-STJ), que não conheceu do recurso da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 660, e-STJ): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Imóvel - Inadimplemento do devedor fiduciário - Adjudicação pela credora - Posterior cessão do crédito - Arrematação em leilão extrajudicial - Ação de cancelamento da adjudicação, do leilão e da arrematação cumulada com obrigação de fazer proposta pelo devedor fiduciário - Determinação de exclusão da cessionária do crédito do polo passivo e de emenda da petição inicial para inclusão da cessionária do crédito e da arrematante - Descumprimento - Sentença de extinção sem resolução do mérito fundada no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil - Apelo do autor - Descumprimento do prazo para emendar a petição inicial - Preclusão - Impossibilidade de se conhecer da manifestação - Admissibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita - Presunção de veracidade acerca da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais - Apelação provida em parte. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 667-674, e-STJ), a parte insurgente sustenta que o prazo para emenda à inicial é dilatório, e não peremptório, sendo admissível a emenda à exordial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Contrarrazões às fls. 677-690, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 697-700, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 732-749, e-STJ. Em decisão singular (fls. 756-757, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso interposto pela parte ora agravante, ante a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Daí o presente agravo interno (fls. 761-766, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial, e refuta o supramencionado óbice ao argumento de que houve a perfeita delimitação da controvérsia. Impugnação às fls. 770-790, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou interpretados de forma divergente configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF e a impedir o conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.