Decisão · STJ

STJ AREsp 3192343

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0007817-91.2007.4.01.3400. Na origem, cuida-se de "ação de conhecimento ajuizada pela parte agravada "para anular a multa de R$ 478.845,00 que lhe foi aplicada no Processo Administrativo n. 08012.007505/2002-48" (fl. 441). Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 441-445). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 681-682): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONCORRENCIAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. NATUREZA INSTITUCIONAL. ACORDO PRIVADO CELEBRADO ANTES DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O acompanhamento da obrigação acessória, consistente no envio à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, a cada 6 (seis) meses, dos relatórios de vendas de manuais, ferramentas e peças de reposição para manutenção de helicópteros, constitui medida essencial para assegurar o ajustamento das condutas e a observância das determinações constantes no Termo de Compromisso de Cessação, resguardando-se, assim, o interesse público e o direito à livre concorrência. Inexiste perda do objeto diante do acordo prévio firmado com a empresa Líder Signature S/A, na medida em que esse consenso não interfere na atuação dos órgãos e entidades cuja competência é tutelar a ordem econômica, apartadamente de acordos celebrados entre particulares. 2. O dispositivo legal invocado (artigo 26 da Lei nº 8.884/1994) não condiciona a imposição da multa ao elemento subjetivo, bastando a omissão no fornecimento das informações solicitadas. A empresa tinha ciência de que o envio tempestivo dos relatórios era condição essencial para viabilizar o monitoramento da execução e observância do Termo de Compromisso de Cessação, presumindo-se a voluntariedade na transgressão. 3. A multa foi calculada de acordo com os parâmetros legais e a penalidade foi estabelecida no patamar mínimo de 5.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) diários, conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 8.884/1994, que, à época vigente, autorizava a administração pública sancionar casos de omissão, retardamento injustificado ou negativa de fornecimento de informações aos órgãos de defesa da concorrência. A estipulação de penalidade como a descrita objetiva inibir condutas negligentes, em especial em setores de alta relevância econômica e social, como é o caso da aviação. 4. O cálculo foi limitado a 90 dias, período que se mostra adequado e moderado, considerando a natureza da infração e o papel de fiscalização exercido pelo CADE e pela SDE, demonstrando que o processo administrativo sancionador nº 08012.007505/2002-48 foi conduzido de forma equilibrada, sem arbitrariedades ou excessos, como busca induzir a recorrente Helicópteros do Brasil S/A - HELIBRÁS. 5. Em relação ao pedido de majoração da verba honorária formulado nas razões recursais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, entendo que a quantia já definida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela proporcional e fixada consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20º, §4, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 6. Recursos não providos. Embargos de declaração rejeitados (fls. 711-720). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação aos arts. 458, inciso III, 489, §1º, incisos I e IV e 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015, pois a Corte local não teria se manifestado de forma expressa acerca da violação ao art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973 e a fixação dos honorários advocatícios No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, trazendo os seguintes argumentos: (a) a presente ação possui valor estimável e não se trata de pequeno valor, de forma que os honorários advocatícios poderiam ter sido arbitrados com base no valor da condenação, ainda que a sentença tenha sido improcedente; (b) os honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) são irrisórios e desproporcionais ao trabalho desenvolvido e deveriam ter se baseado no valor da causa; e (c) o Tema n. 1.076/STJ determina que se a causa possui proveito econômico estimável, não cabe o arbitramento por equidade. Ao final, requer o provimento do recurso especial para "reformar o acórdão do TRF1ª Região" ou para "a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022 do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente" (fl. 733). Contrarrazões às fls. 735-745. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) incidem as Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; (b) não houve vício atribuível ao art. 1.022 do CPC e (c) não foi apresentada divergência jurisprudencial qualificada (fls. 747-750) Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 752-762): Ocorre que, para a análise do contido no Recurso Especial do CADE, não será necessário reexaminar fatos e/ou provas. O cerne da questão consiste apenas em se reconhecer a ofensa frontal aos artigos de lei citados, ou seja, avaliar se a decisão judicial que manteve a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) viola os dispositivos da lei federal que disciplina o tema. Daí não ser o caso de se invocar, na espécie, a aplicação da Súmula nº 7 desse c. STJ. De fato, o que se requer na propositura do recurso é a correta revisão dos honorários em sede de recurso especial, uma vez que estes foram fixados de forma irrisória, haja vista que a fixação de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) não preenche o critério de equidade, sendo inegavelmente irrisório, esvaziando o conteúdo normativo do disposto em Lei Federal. .. A decisão agravada afirma apenas que houve "tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ", sem explicar qual jurisprudência o Recurso Especial tentaria afastar. A afirmação não faz sentido, visto que não cabe em sede de juízo de admissibilidade recursal a análise do mérito recursal, porquanto não houve o respectivo julgamento do recurso. O que há é tão somente a análise dos requisitos que autorizam a remessa do apelo nobre ao tribunal superior. .. Assim, o entendimento do e. STJ é no sentido de que "a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família". .. No caso dos autos, o autor fixou o valor da causa em R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). Assim sendo, a causa possui proveito econômico estimável, não cabendo o arbitramento por equidade. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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