Decisão · STJ

STJ AREsp 3173761

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, foi proferido inicialmente acórdão no julgamento da Apelação no Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos, contudo, foram julgados monocraticamente pelo relator, e o recorrente não interpôs recurso hábil para submeter tal decisão monocrática ao julgamento do colegiado, de forma que o último pronunciamento da Corte antes da interposição do apelo nobre foi singular. 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 281 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CM HOSPITALAR S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial, apresentado na A pelação Cível n. 0034314-75.2023.8.16.0185, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 1536-1541): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO UNILATERALMENTE PELO ESTADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO CONFAZ. TEMA 490 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS FISCAIS PRESUMIDOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O EFETIVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA ETAPA ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES À DECISÃO DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 1546-1552). Os embargos de declaração foram julgados, com decisão monocrática, para extinguir o processo por litispendência, com fulcro nos arts. 485, V, e 932, III, do Código de Processo Civil (fls. 1566-1571). Em seguida, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram acolhidos os aclaratórios para condenar a embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1579-1580). Nos derradeiros embargos de declaração opostos pela CM Hospitalar S.A., o Relator rejeitou monocraticamente o recurso, mantendo a extinção por litispendência e a condenação em ônus sucumbenciais (fls. 1619-1624). Irresignada, a parte interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 489, II e III, § 1º, 927, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999. Sustentou, em síntese (fls. 1628-1654): (i) cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação nos embargos de declaração do Estado que alteraram o julgado, em afronta aos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) inexistência de litispendência entre os embargos à execução e o mandado de segurança preventivo, por ausência de tríplice identidade (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC); (iii) violação aos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999 e ao art. 927, I, do CPC, por desrespeito à modulação dos efeitos do Tema n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal e ao reconhecimento da ADI 5.439/DF como "ação judicial em curso", inclusive com referência à Reclamação 68.536/SP; e (iv) dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Goiás, em casos análogos envolvendo a modulação do Tema n. 1.093/STF e a condição de associada da ABRADIMEX. O apelo foi inadmitido na Corte de origem, ao fundamento de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, por ter sido o recurso especial interposto contra decisão monocrática, aplicando-se a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1719-1720). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1819-1853). O recorrido apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 1855). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, foi proferido inicialmente acórdão no julgamento da Apelação no Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos, contudo, foram julgados monocraticamente pelo relator, e o recorrente não interpôs recurso hábil para submeter tal decisão monocrática ao julgamento do colegiado, de forma que o último pronunciamento da Corte antes da interposição do apelo nobre foi singular. 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 281 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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