STJ AREsp 3174719
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTO MERAMENTE INFORMATIVO EXTRAÍDO DE SÍTIO ELETRÔNICO. INIDONEIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 1.003, § 6º, C.C. ART. 224, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia processual sobre a tempestividade do recurso especial, diante da falta de comprovação idônea, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de prazos, conforme exigem o art. 1.003, § 6º, em conjugação com o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Documento de conteúdo meramente informativo, extraído de sítio eletrônico, não supre a exigência legal de comprovação por meio idôneo (certidão do Tribunal de origem ou cópia do Diário da Justiça), segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. A verificação da tempestividade recursal não configura excesso de formalismo, mas cumprimento de norma cogente aplicável às partes e ao julgador. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0002165-84.2023.8.16.0004. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Maria Antônia Baggio Pereira, Espólio de Antônio Carlos Baggio e Espólio de José Maria Baggio, contra ato do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba, visando ao reconhecimento da imunidade do ITBI incidente sobre a transferência do imóvel decorrente da extinção da pessoa jurídica Marcos Baggio Participações e Empreendimentos Ltda., com o afastamento da exigibilidade da guia de ITBI n. 8.325/2023. O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 1520-1524). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 1888-1922). A Corte a quo deu provimento ao referido apelo para reformar integralmente a sentença, com a seguinte ementa (fls. 1974-1975): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE DE ITBI NA DESINCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS APÓS EXTINÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou segurança em mandado de segurança, ao entender que a atividade preponderante da sociedade extinta era a compra e venda de bens e direitos ou locação de bens imóveis, impedindo a concessão da imunidade de ITBI na transferência de bens imóveis aos sócios pessoas físicas após a extinção da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte goza de imunidade tributária nas hipóteses em que há extinção da sociedade empresária com a transferência de bens imóveis às pessoas físicas dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade do ITBI se aplica no caso em que há transferência de bens imóveis da pessoa jurídica extinta para o patrimônio dos sócios, conforme o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. 4. No caso, a imunidade tributária se aplica apenas para os efeitos de transferência do imóvel do patrimônio da pessoa jurídica extinta para o patrimônio dos sócios, não se estendendo para efeitos sucessórios em inventário/partilha dos sócios falecidos. 5. A sentença de improcedência foi reformada, reconhecendo a imunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: A imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se aplica nas hipóteses de desincorporação de bens imóveis ao patrimônio dos sócios de uma sociedade empresária extinta. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, II e § 2º, I; CTN, arts. 36, I e parágrafo único. Em seu recurso especial (fls. 2033-2042), sustenta que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional. Nessa perspectiva, aduz que (fls. 2039-2040; sem grifos no original): A ratio decidendi da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88, é a de fomentar a constituição e o desenvolvimento de empresas, evitando a bitributação sobre o capital social. Contudo, essa imunidade não pode servir como um mecanismo de blindagem patrimonial ou de incentivo à especulação imobiliária. A exceção da atividade preponderante visa justamente coibir que empresas com finalidade essencialmente imobiliária se beneficiem da imunidade, desvirtuando o propósito da norma. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, em conjunto com os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, que regulamenta a matéria, corrobora que a análise da atividade preponderante deve recair sobre a pessoa jurídica envolvida na operação. No caso de extinção, a "adquirente" a que se refere a exceção é a própria pessoa jurídica que, ao longo de sua existência, exerceu a atividade preponderante imobiliária e da qual os bens estão sendo desincorporados. Não faria sentido lógico ou teleológico que a imunidade fosse concedida a uma empresa que, durante sua vida útil, atuou no mercado imobiliário, apenas porque, no momento de sua extinção, os bens retornam aos sócios pessoas físicas que não possuem tal atividade. Tal interpretação tornaria a exceção constitucional letra morta, permitindo que qualquer empresa imobiliária se dissolvesse sem o pagamento do ITBI, burlando a intenção do legislador constituinte. Além da interpretação equivocada da exceção da atividade preponderante, o v. acórdão recorrido desconsiderou um aspecto fático e jurídico fundamental que, por si só, afastaria a imunidade do ITBI no presente caso, qual seja, a regra dos "mesmos alienantes". .. No presente caso, o imóvel foi conferido pela pessoa jurídica "Marcos Baggio & Cia. Ltda.", mas está sendo desincorporado para os sócios pessoas físicas. Essa distinção é crucial e foi devidamente apontada pelo Município em sua defesa (mov. 39.1, fls. 7, e mov. 39.2, fls. 7). A interpretação e aplicação da imunidade constitucional devem se dar em conformidade com as normas gerais de direito tributário, como o Código Tributário Nacional, que estabelecem os limites e condições para o gozo do benefício. A desconsideração da regra dos "mesmos alienantes" implica em uma ampliação indevida do alcance da imunidade constitucional, em detrimento da competência tributária municipal e da justiça fiscal. A decisão do Tribunal a quo, ao ignorar a literalidade e a finalidade do parágrafo único do artigo 36 do CTN, que traduz normas de caráter geral que delimitam a aplicação da imunidade constitucional, acabou por violar o próprio preceito constitucional que se propôs a aplicar. A imunidade não é absoluta e está sujeita às condições e limites estabelecidos pela legislação infraconstitucional que a regulamenta, desde que em conformidade com a Constituição. A inobservância dessas condições, como a exigência de que a desincorporação seja para os mesmos alienantes, configura uma interpretação extensiva e indevida da imunidade constitucional, merecendo a devida correção por esta Suprema Corte. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, sob os seguintes fundamentos (fls. 2072-2073): Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local/determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 17.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois o conteúdo do documento juntado no mov. 20.2 possui caráter meramente informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico, não sendo, portanto, meio idôneo para tal finalidade, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(..) 6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local. Não serve a tal propósito "print" de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (..)". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 2113-2119). Contraminuta apresentada (fls. 2143-2149). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 2176-2181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTO MERAMENTE INFORMATIVO EXTRAÍDO DE SÍTIO ELETRÔNICO. INIDONEIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 1.003, § 6º, C.C. ART. 224, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia processual sobre a tempestividade do recurso especial, diante da falta de comprovação idônea, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de prazos, conforme exigem o art. 1.003, § 6º, em conjugação com o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Documento de conteúdo meramente informativo, extraído de sítio eletrônico, não supre a exigência legal de comprovação por meio idôneo (certidão do Tribunal de origem ou cópia do Diário da Justiça), segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. A verificação da tempestividade recursal não configura excesso de formalismo, mas cumprimento de norma cogente aplicável às partes e ao julgador. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.