STJ AREsp 3158898
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do a gravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANA FONSECA MERIGHI, MARCOS CESAR MERIGHI e SONIA CRISTINA MERIGUE DE CARVALHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 433 - 434). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 314): PROCESSUAL CIVIL. Pedido julgado procedente. Sucumbência recíproca que não se identifica na espécie, pressuposto específico de admissibilidade do adesivo. Inteligência do art. 997, § 1º, do CPC. Recurso adesivo não conhecido. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reduzido valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) que afasta, na espécie, a teoria das margens. Arbitramento dos honorários com base em excepcional equidade. Cabimento. Baixa complexidade da demanda que recomenda a fixação da verba honorária em R$ 1.200,00. Tabela da OAB que tem natureza meramente orientadora e não deve servir de base. Diretriz do STJ. Balizas, aliás, sequer obrigatórias entre patronos e clientes, por isso não podem subordinar a parte contrária, estranha a esse vínculo contratual. Recurso provido em parte. Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos, entretanto sem alteração do julgamento, conforme ementa abaixo (fl. 334): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão quanto à tese de nulidade do laudo pericial, agora expressamente repelida. Demais matérias que são estranhas à via recursal eleita. Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento. Inadmissível caráter infringente. Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material. Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte. Embargos acolhidos em parte, apenas para sanar omissão, sem mudança de resultado. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "Os agravantes impugnaram de forma objetiva e exaustiva todos os pontos da decisão agravada, sendo que a decisão monocrática que não conheceu do recurso, mostra-se equivocada e deve ser reformada por esta Corte" (fls. 441-442). Pugna pelo provimento do agravo interno para dar seguimento ao julgamento do recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 449-452). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do a gravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.