Decisão · STJ

STJ AREsp 3214852

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 932, III, do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença em ação de prestação de contas, que rejeitou a exclusão de empreendimento dos cálculos, homologou laudo de engenharia e determinou a complementação do laudo contábil. 3. A Corte de origem manteve a decisão recorrida por preclusão e respeito à coisa julgada, afastou a juntada extemporânea de documentos e determinou que divergências metodológicas da perícia fossem resolvidas após laudo complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso, obscuro ou contraditório, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se cabia reconhecer a perda parcial do objeto do agravo de instrumento com base no art. 932, III, do CPC; e (iii) saber se a inclusão do empreendimento nos cálculos violou os arts. 486, § 3º, 502, 505 e 507 do CPC, extrapolando os limites do título e afastando indevidamente a discussão por preclusão e coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses, rejeitou omissão, obscuridade e contradição e reservou a discussão metodológica para após o laudo complementar. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 932, III, do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão estadual sobre preclusão, alcance do título e natureza metodológica da perícia demandaria reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 932, III, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória sobre preclusão, coisa julgada e critérios metodológicos de perícia em cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 486, § 3º, 489, § 1º, IV, VI, 502, 505, 507, 932, III e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FR INCORPORADORA LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: por ausência de prequestionamento do art. 932, III, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 282 do STF; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos indicados (fls. 586-590). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 701-707. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença em ação de prestação de contas. O julgado foi assim ementado (fls. 440-441): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exclusão do empreendimento Residencial Solar Gran Bueno da prestação de contas, manteve a decisão anterior sobre a homologação do laudo pericial e determinou a complementação do laudo contábil, no bojo de cumprimento de sentença em ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão do Residencial Solar Gran Bueno na prestação de contas violou a coisa julgada, configurando julgamento ultra petita; (ii) saber se a apuração de recebíveis relativos ao empreendimento implica enriquecimento ilícito; (iii) saber se houve preclusão das alegações relativas à exclusão do empreendimento; e (iv) saber se os alegados erros de cálculo podem ser revistos nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do Residencial Solar Gran Bueno na prestação de contas respeitou os limites do título executivo, conforme interpretação dada pelo juízo de origem em decisão preclusa, não havendo violação à coisa julgada. 4. As matérias referentes à exclusão do empreendimento e ao alcance da expressão "obras incorporadas e executadas" já foram decididas anteriormente, tendo ocorrido preclusão consumativa e pro judicato. 5. A alegação de enriquecimento ilícito foi afastada, diante da impossibilidade de reapreciação da prova documental apresentada de forma extemporânea em sede recursal. 6. A impugnação aos supostos erros de cálculo não configura erro material passível de correção imediata, mas controvérsia sobre critérios metodológicos, cuja apreciação adequada ocorrerá após a complementação da perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As matérias decididas em sede de cumprimento de sentença, quando não impugnadas tempestivamente, encontram-se acobertadas pela preclusão e não podem ser rediscutidas, ainda que de ordem pública. 2. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal não é admitida, por configurar inovação processual vedada. 3. A divergência metodológica sobre perícia contábil deve ser suscitada após a apresentação do laudo complementar, respeitado o devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 505, 507, 1.015, parágrafo único, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.101.852/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.798.482/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024; TJGO, AI nº 5203077-10.2024.8.09.0024, Rel. Des. Maria Antonia de Faria, j. 15/07/2024; TJGO, AI nº 5168745- 43.2024.8.09.0177, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 15/07/2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 487-500). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso sobre o requerimento de perda parcial do objeto, além de contradição nos limites da coisa julgada; porquanto a recorrente alega omissão específica quanto ao pedido formulado no evento 76 e contradição entre respeitar os limites do título e validar a inclusão do Solar Gran Bueno. Aduz, ainda, ter faltado fundamentação adequada, com enfrentamento dos pontos capazes de infirmar a conclusão, indicando omissão sobre o requerimento de perda parcial do objeto, obscuridade na interpretação de "obras incorporadas e executadas" e contradição na ampliação do título; b) 932 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria deixado de reconhecer a perda parcial do objeto do agravo de instrumento, o que autorizaria o relator a não prejudicar o recurso de forma total ou parcial, e a omissão não foi sanada nos embargos de declaração; e c) 486, § 3º, 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, porque a inclusão do empreendimento Solar Gran Bueno na prestação de contas extrapolou os limites do título executivo, não podendo resultar de alteração de decisão de mérito não sujeita a recurso, e, ademais, o acórdão recorrido, ao reconhecer preclusão consumativa e pro judicato, violou a coisa julgada e afastou indevidamente a discussão sobre a exclusão do empreendimento e a limitação da execução aos recebíveis até 31/12/2009. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão dos embargos de declaração quanto à omissão sobre a perda parcial do objeto e para que se reforme o acórdão recorrido, excluindo o empreendimento "Solar Gran Bueno" dos cálculos e restringindo o cumprimento de sentença aos limites do título executivo; requer ainda o provimento para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a perda parcial do objeto. Contrarrazões às fls. 578-582. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 932, III, do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença em ação de prestação de contas, que rejeitou a exclusão de empreendimento dos cálculos, homologou laudo de engenharia e determinou a complementação do laudo contábil. 3. A Corte de origem manteve a decisão recorrida por preclusão e respeito à coisa julgada, afastou a juntada extemporânea de documentos e determinou que divergências metodológicas da perícia fossem resolvidas após laudo complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso, obscuro ou contraditório, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se cabia reconhecer a perda parcial do objeto do agravo de instrumento com base no art. 932, III, do CPC; e (iii) saber se a inclusão do empreendimento nos cálculos violou os arts. 486, § 3º, 502, 505 e 507 do CPC, extrapolando os limites do título e afastando indevidamente a discussão por preclusão e coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses, rejeitou omissão, obscuridade e contradição e reservou a discussão metodológica para após o laudo complementar. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 932, III, do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão estadual sobre preclusão, alcance do título e natureza metodológica da perícia demandaria reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 932, III, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória sobre preclusão, coisa julgada e critérios metodológicos de perícia em cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 486, § 3º, 489, § 1º, IV, VI, 502, 505, 507, 932, III e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.
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