STJ AREsp 3186532
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a fixação do valor locatício, a data de incidência dos reajustes anuais e o alegado julgamento extra petita. 2. A controvérsia versa sobre ação renovatória de locação comercial em shopping, com pedido de renovação por 60 meses, fixação do aluguel mínimo e manutenção das cláusulas contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, fixando aluguel mensal a partir de 1º/5/2021, reajuste anual pelo IGP-DI em maio/2022 e manutenção das demais cláusulas. 4. A Corte de origem rejeitou preliminares, deu parcial provimento a ambos os recursos, manteve o aluguel com base no laudo pericial, definiu a data de reajuste para maio/2022, autorizou compensação de valores pagos a maior e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da ausência de enfrentamento específico de teses e da contradição quanto à data-base de reajuste; (ii) saber se houve violação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, ao alterar, sem pedido, a data-base do reajuste anual em locação de shopping; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 421-A do CC, por desrespeito aos princípios da intervenção mínima e alocação de riscos; (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com o paradigma REsp n. 1.642.708/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 421-A; Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 54 e 71; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO MTS - IBR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: pela ausência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela Súmula n. 7 do STJ quanto à fixação do valor locatício, à data de incidência dos reajustes anuais e ao alegado julgamento extra petita (fls. 1.686-1.687). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação renovatória de locação comercial. O julgado foi assim ementado (fl. 1.377): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA EM SHOPPING. REQUISITOS DOS ART. 51 E 71 DA LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO), COMPROVAÇÃO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL APURADO EM PERÍCIA. CONFORMIDADE COM O VALOR MÉDIO DE MERCADO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - "Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp: 1.177.242/SP). Não há decisão ultra petita quando o valor fixado na ação renovatória resulta da subsunção do pedido à prova pericial regularmente produzida. - Nas locações de imóveis comerciais, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. A petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com a prova do exato cumprimento do contrato em curso (arts. 51 e 71, da Lei nº 8.245/1991 - Lei do Inquilinato). - Se as partes divergem quanto ao valor do aluguel em ação renovatória, deve prevalecer o laudo judicial, elaborado com rigor técnico, por perito imparcial e em observância ao contraditório. - No caso concreto, presentes os requisitos dos arts. 51 e 71, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é cabível a renovação do contrato de aluguel comercial celebrado entre as partes. As diferenças entre os valores pagos e o valor fixado judicialmente devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, facultando-se à locatária a comprovação documental dos pagamentos realizados a maior. - A sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída quando ambas as partes obtêm êxito parcial na demanda, especialmente nas ações renovatórias de locação em que a controvérsia recai sobre o valor do aluguel, não havendo resistência à própria renovação, nos termos do art. 86 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.420): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO E DEFINIÇÃO DA DATA DE REAJUSTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inviável sua utilização como sucedâneo recursal, com vistas à rediscussão do mérito. - No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa todas as teses relevantes à solução da controvérsia, com expressa análise dos requisitos da ação renovatória, do laudo pericial, da fixação do aluguel mensal e da data de incidência do reajuste anual, à luz dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991. - A definição da data-base decorre da própria apuração do valor locatício inicial, estabelecido judicialmente com base em laudo técnico aceito pelas partes. A revisão da cláusula de reajuste, neste contexto, insere-se no escopo natural da ação renovatória, que visa renovar o contrato em sua integralidade. Não ocorre julgamento extra petita quando a sentença define critérios de reajuste em consonância com os elementos dos autos e com a pretensão deduzida. A ausência de pedido expresso quanto à data-base não impede a apreciação da matéria, por se tratar de consequência lógica da fixação do aluguel. - Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC. É inviável a rediscussão dos fundamentos jurídicos ou fáticos da decisão embargada. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração teriam omitido análise sobre: a vedação de modificação de cláusula de reajuste em ação renovatória, a inexistência de pedido expresso para alteração da data-base do reajuste, a aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e dos arts. 421 e 421-A do Código Civil; já que a negativa de prestação jurisdicional decorreu de respostas genéricas sem enfrentar os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada; pois houve ausência de fundamentação específica às teses centrais e contradição ao tratar a alteração da data-base como consequência lógica; porquanto não se examinou o princípio da congruência dos arts. 141 e 492 do CPC; uma vez que não se analisou a incidência do art. 54 da Lei do Inquilinato nas locações em shopping; visto que não se enfrentou a autonomia privada dos arts. 421 e 421-A do Código Civil; b) 54 da Lei n. 8.245/1991, porque o Tribunal teria violado a prevalência das condições livremente pactuadas em shopping ao alterar, sem pedido, a data-base do reajuste anual do aluguel de maio/2021 para maio/2022; c) 421 e 421-A do Código Civil, já que a decisão teria desrespeitado a intervenção mínima e a alocação de riscos, ao modificar cláusula de reajuste não impugnada; d) 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao alterar a data-base do reajuste sem pedido expresso; e) 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto indicado dissídio jurisprudencial sobre negativa de prestação jurisdicional, com paradigma REsp 1.642.708/SC; visto que o caso seria semelhante, reclamando retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a alteração da data-base seria consequência lógica da fixação do novo aluguel e inserida no escopo natural da ação renovatória, divergiu do entendimento do REsp n. 1.642.708/SC. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e se determine o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, restabelecendo a data-base do reajuste anual a partir de maio/2021, com aplicação dos arts. 54 da Lei n. 8.245/1991 e 421 e 421-A do Código Civil (fls. 1.438-1.452). Contrarrazões às fls. 1.676-1.683. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a fixação do valor locatício, a data de incidência dos reajustes anuais e o alegado julgamento extra petita. 2. A controvérsia versa sobre ação renovatória de locação comercial em shopping, com pedido de renovação por 60 meses, fixação do aluguel mínimo e manutenção das cláusulas contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, fixando aluguel mensal a partir de 1º/5/2021, reajuste anual pelo IGP-DI em maio/2022 e manutenção das demais cláusulas. 4. A Corte de origem rejeitou preliminares, deu parcial provimento a ambos os recursos, manteve o aluguel com base no laudo pericial, definiu a data de reajuste para maio/2022, autorizou compensação de valores pagos a maior e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da ausência de enfrentamento específico de teses e da contradição quanto à data-base de reajuste; (ii) saber se houve violação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, ao alterar, sem pedido, a data-base do reajuste anual em locação de shopping; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 421-A do CC, por desrespeito aos princípios da intervenção mínima e alocação de riscos; (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com o paradigma REsp n. 1.642.708/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 421-A; Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 54 e 71; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.