STJ AREsp 3141593
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM: (i) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL; (ii) ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ; E (iii) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INSURGÊNCIA QUE REFUTA APENAS PARCIALMENTE OS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A impugnação genérica acerca do afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ não atende ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível o cotejo entre a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas no recurso especial, demonstrando que a análise pretendida prescinde de revolvimento probatório. Precedentes: " a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp 1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova ( ). É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada ( ). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC" (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO BOMFIM DOS SANTOS e ARLA CRISTIANE COQUEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0046429-27.2011.8.05.0001, assim ementado (fls. 554-564): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A DEMOLIÇÃO CUMULADA COM O PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS - CONSTRUÇÃO DE OBRA IRREGULAR - NOTIFICAÇÕES DA MUNICIPALIDADE NÃO OBEDECIDAS - DANO ESTRUTURAL NO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo desabamento, na medida em que executaram a obra de forma autônoma, não se atentando às normatizações comumente utilizadas na construção civil, fato que ensejou a ruína do imóvel. 2. Em uma vistoria realizada em agosto de 2010, a Defesa Civil constatou que havia risco de desabamento do imóvel, sendo este decorrente da ampliação vertical executada de modo irregular, drenagem pluvial inadequada e falta de manutenção predial. 3. Observa-se dos autos que há laudo pericial datado de 1998 apontando a falta de manutenção do imóvel, elencando que a estrutura se encontrava com "sinais de corrosão, exposição de ferragens e rachaduras de rebocos", e destacando que a necessidade de uma recuperação em sua estrutura para evitar que futuramente ocorresse um desabamento. Contudo, além da supracitada obra, que possuía apenas objetivo de ampliação, nada foi feito para sanar a situação estrutural do imóvel. 4.Os réus admitiram que o imóvel estava condenando antes mesmo do desabamento ocasionado pela chuva, em 2010. 5. Não é possível afirmar que algum coproprietário em específico possui maior influência pelo ocorrido, vez que, conforme laudos acostados, uma das causas da ruína do imóvel foi, entre outros fatores, falta de manutenção, sendo, portanto, equivalente a repartição da culpa. 6. Nos autos é possível constatar que a Administração notificou por diversas vezes os coproprietários, bem como embargou a supracitada obra, sendo, contudo, sua determinação ignorada e a construção prosseguida. 7. Não há elementos que permitam estabelecer que a Administração deixou de determinar a demolição do imóvel quando deveria, vez que essa apenas é necessária quando não houver possibilidade de reformar, o que não foi o caso dos presentes autos, vide laudos apresentados antes da condenação do prédio, em 2010. 8. Verifica-se dos autos que a extinta SUCOM não possui qualquer tipo de conduta ilícita que possa ter influenciado no desabamento do imóvel, bem como que, os danos sofridos pelos autores decorrem de sua própria negligência quanto à construção/manutenção do prédio. 9. Apelo desprovido, sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM: (i) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL; (ii) ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ; E (iii) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INSURGÊNCIA QUE REFUTA APENAS PARCIALMENTE OS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A impugnação genérica acerca do afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ não atende ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível o cotejo entre a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas no recurso especial, demonstrando que a análise pretendida prescinde de revolvimento probatório. Precedentes: " a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp 1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova ( ). É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada ( ). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC" (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). 3. Agravo em recurso especial não conhecido.