Decisão · STJ

STJ AREsp 3170270

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão cuja solução da controvérsia repousa em fundamento exclusivamente constitucional, reservado ao controle pelas vias próprias. 3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de omissão estatal e de indevida intervenção judicial em políticas públicas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO AMAZONAS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0803079-31.2021.8.04.0001. Na origem, o Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação civil pública visando compelir o Estado do Amazonas à construção de nova estrutura para a Escola Estadual Augusto Carneiro dos Santos, com atendimento adequado e inclusivo a alunos com deficiência, em substituição ao prédio antigo com restrições de tombamento e sem condições de funcionamento (fls. 20-81). Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, para "condenar o requerido ESTADO DO AMAZONAS a construir, no prazo de 01 (um) ano, uma nova estrutura para a Estadual Augusto Carneiro dos Santos, no imóvel localizado na esquina a Av. Japurá com a Rua Apurinã ou em imóvel próximo ao antigo local para atender a demanda da região, no qual deverá ser estruturada para funcionar como escola, inclusive promovendo a inclusão dos alunos com deficiência, nos termos da legislação pátria" (fls. 949-956). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do ente estadual, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1074-1080): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA ESTADUAL. REGULARIZAÇÃO DE CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. INÉRCIA E OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com as normas constantes dos arts. 6º, 208, I e III e 227 da CF, a educação constitui direito social, cujo exercício deve ser garantido, conjuntamente e prioritariamente, pelo Estado, pela família e pela sociedade, inclusive assegurando atendimento especializado às pessoas com deficiência, como se reivindica in casu; 2. Segundo o STF, é possível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito à educação para alunos com deficiência; 3. A despeito da alegada existência de cronograma para a construção da nova estrutura da Escola Estadual Augusto Carneiro dos Santos, houve um grande lapso temporal sem que nenhuma medida de caráter efetivo fosse adotada pelo recorrente nesse intuito; 4. Diante da nítida inércia e omissão do Poder Público em resolver, de fato, a situação abordada no feito, mostra-se correta a sentença de procedência do feito originário, estando justificada in casu a intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas para garantir o direito à educação de pessoas com deficiência; 5. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1150-1155). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: (i) "O Estado do Amazonas opôs Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, precipuamente objetivando que o juízo suprisse a omissão quanto à violação ao mérito administrativo, diante dos relatórios e cronogramas apresentados acerca da reforma da unidade escolar. Não houve a supressão da omissão e, por isso, violado está o art. 1.022, II, do CPC." (fl. 1204). No mérito, aponta afronta aos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB), trazendo os seguintes argumentos (fls. 1201-1207): (i) "Ressalta-se que não se trata de reexame de prova, mas de violação aos arts. 20 e 22 da LINDB, visto que cabe somente à própria Administração Pública a escolha de suas políticas públicas a partir de um plano estratégico e operacional totalmente desenhado na melhor distribuição de recursos materiais e humanos. Aliás, a própria Corte Superior já decidiu que a separação de poderes não é proposição teórica, devendo as políticas públicas ficarem sob o comando do Poder Executivo que detém a melhor possibilidade de avaliar a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos disponíveis, bem como de eleger as prioridades" (fl. 1204); (ii) "Ademais, evidenciado também que o Acórdão impôs medidas específicas, qual seja a construção de um espaço específico de uma nova escola, ainda mais no exíguo prazo de 1 (um) ano, sem considerar os relatórios e cronogramas apresentados, inclusive contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no recente Tema 698 com Repercussão Geral, que trata dos "Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e na execução de obras"." (fl. 1205); (iii) "No caso concreto, o Acórdão (fls. 213-234) manteve a sentença condenatória que impôs obrigações específicas contra o Ente Estadual, qual seja a construção de um espaço específico de uma nova escola, ainda mais no exíguo prazo de 1 (um) ano, sem atentar para a natureza do processo estrutural e as conseqüências práticas da decisão, em franca violação ao art. 20 e 22 da LINDB." (fl. 1207). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1232-1245). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) a matéria recursal não estaria devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (fls. 1248-1249). Nas razões do presente agravo, o Estado do Amazonas impugnou os óbices, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ (questão jurídica de interpretação dos arts. 20 e 22 da LINDB e dos parâmetros do Tema n. 698/STF) e a existência de prequestionamento, ainda que ficta nos termos do art. 1.025 do CPC (fls. 1271-1277). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1344-1346): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. II - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão cuja solução da controvérsia repousa em fundamento exclusivamente constitucional, reservado ao controle pelas vias próprias. 3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de omissão estatal e de indevida intervenção judicial em políticas públicas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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