Decisão · STJ

STJ AREsp 3148450

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença proposto em face do Estado de São Paulo em que a parte objetiva o pagamento das diferenças salariais reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado. A execução foi julgada extinta por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. 2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALFREDO MIGUEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Cível n. 1030321-02.2024.8.26.0053, assim ementado (fl. 513): PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - Decreto de extinção por ilegitimidade ativa da parte não afiliada à Entidade Sindical autora, à época da propositura da ação de conhecimento O cumprimento de sentença visando dar efetividade ao julgado, deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial, trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal, e se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva, e comprovação da condição de associado - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada nos Temas 499 e 823 do C. STF, as quais não afastam a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação Recorrente que não comprovou a condição de afiliado - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso desprovido. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, a violação do art. 17 do CPC e dos arts. 81, inciso III, 95, 97 e 103 da Lei n. 8.078/90 ao afirmar que "o v. acórdão recorrido ao limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva apenas aos filiados da APEOESP à época do ajuizamento da ação coletiva, incorreu em manifesta afronta à ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de toda a categoria representada, bem como ao princípio da isonomia e à intangibilidade da coisa julgada" (fl. 556). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial. Inadmitido o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico (fls. 583-584). Agravo em recurso especial (fls. 604-631). Contraminuta às fls. 636-640. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença proposto em face do Estado de São Paulo em que a parte objetiva o pagamento das diferenças salariais reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado. A execução foi julgada extinta por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. 2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.
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