Decisão · STJ

STJ AREsp 3165022

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 194-202). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 69-71): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão agravada que, em cumprimento de sentença, reduziu o valor da multa cominatória para R$ 15.000,00, convertendo-a em perdas e danos, com determinação de prosseguimento da execução por esse montante. A agravante requer a reforma, sustentando que não se admite a redução de multa vencida, tampouco sua conversão em perdas e danos, além de alegar ocorrência de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a redução da multa cominatória no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante de decisão anterior com trânsito em julgado que afastou expressamente essa possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamenta-se na alegação de desproporcionalidade da multa executada, com risco de enriquecimento sem causa, com amparo no art. 537, §1º, do CPC e no Enunciado 14.2.1 deste Tribunal de Justiça. 4. Entretanto, no Agravo de Instrumento nº 0013566- 11.2023.8.19.0000, interposto pela própria executada/ora agravada e já com trânsito em julgado, esta Colenda Câmara deixou de conhecer do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por afronta à coisa julgada, e rejeitou, no mérito, o pedido de redução do valor da multa cominatória, reconhecendo sua exigibilidade e a legitimidade das majorações fixadas ao longo da execução, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé à ora agravada, diante do uso reiterado de expedientes voltados a obstar o cumprimento da sentença. 5. A decisão agravada diverge e desconsidera o que foi decidido anteriormente por este Tribunal de Justiça, configurando reexame de matéria preclusa, o que é vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao juízo reexaminar pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou de redução da multa cominatória quando tais matérias já foram decididas em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º; art. 337, §4º; arts. 77, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0013566-11.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). Maria Regina Fonseca Nova Alves, 18ª Câmara Cível, j. 25.04.2023. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 131-139). Nas razões do recurso especial (fls. 142-155), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que "o Tribunal de origem deixou de analisar ponto essencial, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, relacionado à possibilidade de redução do montante alcançado por astreintes, haja vista clara previsibilidade de tal redução, aliado à vedação ao enriquecimento sem causa, previsto em nosso ordenamento jurídico" (fl. 150), (ii) arts. 8º e 537, § 1º, I, do CPC, requerendo a "redução do valor da multa quando a mesma se afasta do fim a que se destina e fica em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo preclusão para tal debate" (fl. 145), (iii) arts. 413 e 884 do CC, alegando que o acórdão deixou "de observar adequadamente o descompasso do valor alcançado pelas astreintes que tornou-se manifestamente excessivo" (fl. 145). No agravo (fls. 206-219), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 288-293). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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