Decisão · STJ

STJ REsp 2261884

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 1.099. ALCANCE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual e a restituição integral dos valores pagos. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição integral das parcelas e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NNF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 373-374:): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA ESTRUTURA DO LOTEAMENTO CORRETA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM FACE DO ATRASO CONSTATADO - HIGIDEZ DA DETERMINAÇÃO REFERENTE À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS CONDENAÇÃO GENÉRICA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A REFERENDAR POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STJ NESTE PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, ocorrida por culpa do vendedor, o padrão-base da devolução, segundo Súmula 543 do STJ, é pela integralidade dos valores já pagos. 2. Na hipótese em apreço, a peça vestibular não logrou demonstrar concretamente o abalo de natureza extrapatrimonial hábil a engendrar dano moral, tampouco a Sentença obteve êxito neste sentido, sendo certo que não exsurge dos autos quaisquer elementos probatórios que encampem esta espécie de dano. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 415-416): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGADO NA MAIORIA DOS PONTOS. OMISSÃO PARCIAL QUANTO Á CLÁUSULA PENAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porque o acórdão recorrido afastou a prescrição trienal e aplicou prazo decenal para a pretensão de restituição de comissão de corretagem, embora o pagamento tenha ocorrido em 15/8/2014 e a demanda tenha sido proposta em 7/1/2020, o que, segundo a recorrente, atrai a regra do enriquecimento sem causa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela possibilidade de resolução de contrato de promessa de compra e venda integralmente quitado e pela restituição da comissão de corretagem sem reconhecer a prescrição trienal, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 2.023.670/SP, da Terceira Turma do STJ, e dos precedentes sobre o Tema n. 938, da Segunda Seção do STJ, bem como de acórdãos do TJDFT que aplicam a prescrição trienal para restituição de corretagem. Requer o provimento do recurso para que se reforme integralmente o acórdão recorrido, reconhecendo-se a impossibilidade de resolução de contrato quitado e afastando-se a restituição da comissão de corretagem em razão da prescrição trienal. Requer ainda que se atribua efeito suspensivo ao recurso especial, se inverta a sucumbência e se determine a exclusão da comissão de corretagem do montante a restituir. Contrarrazões às fls. 605-609. O recurso especial foi admitido com efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 1.099. ALCANCE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual e a restituição integral dos valores pagos. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição integral das parcelas e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
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