STJ AREsp 3191012
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 20.000,00, condenou ao pagamento das diferenças entre salário e benefício previdenciário no período de 25/3/2009 a 30/6/2009 e indeferiu pensão mensal. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, manteve os danos morais e indeferiu pensão, e deu parcial provimento ao recurso do condomínio para alterar a base de cálculo dos honorários da lide secundária para o capital segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o valor dos danos morais violou o art. 944 do Código Civil por não observar a extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e explicitou critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao manter o quantum dos danos morais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais fixado com base nas circunstâncias fáticas e probatórias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA MIRANDA MOTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame do conjunto fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.143-1.144): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ELEVADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou solidariamente o condomínio e a empresa de manutenção ao pagamento de danos morais e materiais em razão de acidente envolvendo a queda de um elevador. 2. A autora requer a majoração do valor dos danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia. O condomínio alega ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral e requer a minoração dos valores arbitrados, além da modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios na lide secundária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se o condomínio pode ser considerado responsável pelo evento danoso; (ii) se os danos morais devem ser majorados e se a pensão vitalícia é devida; (iii) se os honorários advocatícios da lide secundária devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o capital segurado da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O condomínio, como responsável pela fiscalização da manutenção dos elevadores, deve responder solidariamente pelos danos causados. 5. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável, considerando-se a gravidade do acidente e suas consequências, não havendo motivo para majoração ou minoração. 6. A pensão vitalícia não é devida, pois o laudo pericial atesta que a redução da capacidade funcional da autora foi temporária, sem sequelas permanentes que comprometam sua atividade profissional. 7. Quanto à lide secundária, a seguradora não possui obrigação contratual de cobrir os danos pleiteados pela autora, sendo correta a improcedência da denunciação da lide. 8. Os honorários advocatícios da lide secundária devem incidir sobre o capital segurado da apólice (R$ 5.000,00) e não sobre o valor da causa, evitando enriquecimento indevido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.184-1.185): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios da lide secundária. O embargante alegou omissão quanto à atualização dos consectários legais à luz da nova sistemática imposta pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à incidência dos novos critérios legais para atualização monetária e juros de mora, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, notadamente a aplicação do IPCA e da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão que comprometa a completude da prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não especificou os índices aplicáveis à correção monetária e juros de mora conforme a nova legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), o que configura omissão relevante. 5. A nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil determina a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da vigência da referida lei. 6. No caso concreto, aplica-se a correção monetária pela tabela da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, os débitos devem ser atualizados com base no IPCA e juros de mora calculados conforme a taxa Selic, descontado o IPCA. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria suprido omissão sobre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade aplicados ao quantum dos danos morais. Alega que o acórdão recorrido teria utilizado fundamentação genérica, sem enfrentar os argumentos específicos sobre a desproporção do valor arbitrado; e b) 944 do Código Civil, visto que o valor de R$ 20.000,00 não teria sido mesurado pela extensão do dano reconhecido no caso concreto. Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e para que se majore a indenização por danos morais, por ser irrisória, ajustando-se os ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 1.259. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 20.000,00, condenou ao pagamento das diferenças entre salário e benefício previdenciário no período de 25/3/2009 a 30/6/2009 e indeferiu pensão mensal. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, manteve os danos morais e indeferiu pensão, e deu parcial provimento ao recurso do condomínio para alterar a base de cálculo dos honorários da lide secundária para o capital segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o valor dos danos morais violou o art. 944 do Código Civil por não observar a extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e explicitou critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao manter o quantum dos danos morais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais fixado com base nas circunstâncias fáticas e probatórias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.