Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 877

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-28
CIVIL
Direito processual civil. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO Agravo interno. Tutela provisória antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu a inicial de tutela provisória antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo a futuro recurso especial, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2012 por instituição financeira, na qual foram penhorados e levados a leilão judicial eletrônico imóveis de propriedade da agravante, incluída no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a natureza teratológica do acórdão impugnado e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência excepcionalmente por esta Corte Superior, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial apenas se instaura, em regra, após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 4. A mitigação dessa regra somente é possível quando demonstrada, de forma concreta, a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com a plausibilidade do recurso especial e a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. O acórdão do Tribunal de origem examinou expressamente a regularidade das intimações, dos leilões eletrônicos, das avaliações dos imóveis, da inexistência de preço vil e da inaplicabilidade do juízo universal da falência, afastando, com fundamentação, as alegações de nulidade, o que afasta a caracterização de teratologia. 6. A agravante limita-se a repetir a mesma linha argumentativa já submetida e rejeitada na decisão agravada, de forma genérica, sem trazer elementos novos aptos a evidenciar manifesta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou deformidade grave da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conceder tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade na origem em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstradas decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, a plausibilidade do recurso e o perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º, III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados. RELATÓRIO MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a inicial de tutela provisória antecedente em razão da ausência de demonstração de teratologia do acórdão impugnado, a justificar a excepcionalíssima possibilidade de requerimento de tutela provisória diretamente a esta Corte Superior, em hipótese na qual o recurso especial sequer foi interposto na origem. Sustenta, em síntese, que a medida de urgência deve ser considerada, alegando que a decisão do Tribunal de origem é teratológica e carece de enfrentamento adequado de questões essenciais, inclusive quanto à regularidade de atos expropriatórios, avaliações dos bens, intimações e leilões eletrônicos, além da controvérsia sobre submissão da execução ao juízo universal da falência. Alega que a urgência é manifesta, pois o não deferimento imediato do efeito suspensivo acarretará a consolidação das arrematações e o registro definitivo dos imóveis em nome de terceiros, tornando inútil o resultado do recurso especial, com dano patrimonial irreparável estimado em R$ 4.000.000,00. No plano dos fatos, registra que, na execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S.A. na origem, foram penhorados e levados a leilão imóveis de sua propriedade, com arrematações por valores significativamente inferiores aos de mercado, apontando subavaliação de aproximadamente 40%, segundo laudo técnico particular; irregularidades nos leilões eletrônicos e suspeita de conluio entre arrematantes, bem como ausência de intimação pessoal dos coproprietários. Afirma que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo TJSP e que, diante da pendência de admissibilidade do recurso especial, busca, nesta Corte, a preservação da utilidade da futura prestação jurisdicional. Alega presentes os requisitos do art. 300 do CPC e requer a reconsideração da decisão de indeferimento da inicial e a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO Agravo interno. Tutela provisória antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu a inicial de tutela provisória antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo a futuro recurso especial, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2012 por instituição financeira, na qual foram penhorados e levados a leilão judicial eletrônico imóveis de propriedade da agravante, incluída no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a natureza teratológica do acórdão impugnado e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência excepcionalmente por esta Corte Superior, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial apenas se instaura, em regra, após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 4. A mitigação dessa regra somente é possível quando demonstrada, de forma concreta, a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com a plausibilidade do recurso especial e a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. O acórdão do Tribunal de origem examinou expressamente a regularidade das intimações, dos leilões eletrônicos, das avaliações dos imóveis, da inexistência de preço vil e da inaplicabilidade do juízo universal da falência, afastando, com fundamentação, as alegações de nulidade, o que afasta a caracterização de teratologia. 6. A agravante limita-se a repetir a mesma linha argumentativa já submetida e rejeitada na decisão agravada, de forma genérica, sem trazer elementos novos aptos a evidenciar manifesta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou deformidade grave da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conceder tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade na origem em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstradas decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, a plausibilidade do recurso e o perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º, III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
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