Decisão · STJ

STJ AREsp 3167460

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE BOLSA. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra inadmissão do recurso especial, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, envolvendo rescisão contratual, inexigibilidade de débitos educacionais, proibição de negativação e cancelamento de bolsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve indevida imputação do ônus da prova à consumidora em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iii) saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas ao cancelamento de bolsa, com violação dos arts. 6º, III e VIII, 14, 30 e 51, IV e X, do CDC; (iv) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 476 do CC, por ofensa à boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao comportamento contraditório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto às cláusulas abusivas em contratos de consumo e negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à abusividade de cláusulas contratuais e à alegada violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame da divergência pela alínea c quando o recurso pela alínea a está barrado pelo mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao ônus da prova, à abusividade de cláusulas contratuais e à alegada violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c quando o recurso pela alínea a está barrado pelo mesmo óbice". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 30 e 51, IV e X; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARYSSA FERNANDA CORREA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 350-353. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 211): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. BOLSA DO PROUNI. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão e falta de fundamentação ao não enfrentar a distinção entre Bolsa UNOPAR (benefício privado) e PROUNI, ao não analisar pedidos de rescisão contratual e inexigibilidade de débitos e ao não examinar documentos que evidenciariam falha administrativa, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 373, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria atribuído indevidamente à consumidora o ônus da prova, em violação ao regime protetivo do consumidor; c) 6º, III e VIII, 14, 30 e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão teria convalidado cláusula abusiva que permite cancelamento unilateral de benefício econômico, afastou o dever de informação e negou responsabilidade objetiva por falha administrativa na prestação do serviço; e d) 421, 422 e 476 do Código Civil, uma vez que a decisão teria afrontado a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio da vedação ao comportamento contraditório. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Requer ainda, subsidiariamente, o provimento para reconhecer a abusividade da cláusula contratual, a falha no dever de informação, a responsabilidade objetiva e a violação da boa-fé objetiva, com declaração de inexigibilidade de débitos e rescisão contratual. Contrarrazões às fls. 285-290. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE BOLSA. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra inadmissão do recurso especial, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, envolvendo rescisão contratual, inexigibilidade de débitos educacionais, proibição de negativação e cancelamento de bolsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve indevida imputação do ônus da prova à consumidora em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iii) saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas ao cancelamento de bolsa, com violação dos arts. 6º, III e VIII, 14, 30 e 51, IV e X, do CDC; (iv) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 476 do CC, por ofensa à boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao comportamento contraditório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto às cláusulas abusivas em contratos de consumo e negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à abusividade de cláusulas contratuais e à alegada violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame da divergência pela alínea c quando o recurso pela alínea a está barrado pelo mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao ônus da prova, à abusividade de cláusulas contratuais e à alegada violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c quando o recurso pela alínea a está barrado pelo mesmo óbice". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 30 e 51, IV e X; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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