STJ TutCautAnt 1347
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo interno interposto por requerente contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu pedido de cassação do efeito suspensivo atribuído pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual ao recurso especial interposto pela parte requerida. 2. A tutela de urgência, inclusive para fins de atribuição ou cassação de efeito suspensivo, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é providência excepcional, contrária à regra geral do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), somente justificável diante de inequívoco risco de dano irreparável e de relevantes argumentos jurídicos, de modo que sua cassação igualmente demanda demonstração robusta de ausência de tais requisitos. 4. A decisão do Tribunal de origem que admitiu o recurso especial e lhe atribuiu efeito suspensivo fundamentou a presença de fumus boni iuris na adequada indicação e prequestionamento dos dispositivos legais (art. 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CC; CF, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029, II) e na necessidade de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da correta aplicação da disciplina da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Em análise perfunctória própria da tutela provisória, verifica-se probabilidade de êxito do recurso especial, pois a jurisprudência pacífica do STJ afasta a desconsideração da personalidade jurídica fundada apenas na mera existência de grupo econômico, sem a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, circunstância que, em tese, beneficia a tese recursal da parte recorrente no especial. 6. O periculum in mora foi corretamente reconhecido pelo Tribunal de origem, diante do risco de prejuízos decorrentes da inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, com prática de atos constritivos e eventual expropriação de seus bens antes do julgamento do recurso especial, sendo tal fundamentação suficiente para a manutenção do efeito suspensivo. 7. O agravante não demonstrou, de forma concreta, perigo de dano reverso decorrente da manutenção do efeito suspensivo, tampouco trouxe novos elementos capazes de infirmar a conclusão quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora reconhecidos na origem. 8. Ausentes novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática que manteve o efeito suspensivo concedido na origem, impõe-se a confirmação daquela decisão e a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREMOLDADOS PROTENDIT LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "essa Corte conta com a compreensão que o reexame da conjuntura que levou o Tribunal a quo a reconhecer tratar- se da hipótese da confusão patrimonial entre pessoas é inviável em sede de recurso especial na forma da Súmula 7." (fl. 4.344). Aduz, ainda, que "além de inexistir a possibilidade de vitória recursal pela CAFEEIRA, seja pelo obstáculo da Súmula 7, seja pela interpretação no todo adequada do art. 50 do Código Civil, nada restou provado pela CAFEEIRA acerca do risco na demora na prestação jurisdicional." (fl. 4.345). Sustenta, outrossim, que os fatos e as provas do incidente revelaram a "confusão patrimonial" e a "tentativa dos sócios administradores da empresa executada de blindar o seu patrimônio por meio das sociedades". Ressalta que nada foi produzido pela CAFEEIRA no sentido do risco real e efetivo da demora no julgamento do recurso especial, razão pela qual o acolhimento do pedido dessa causa da credora seria medida de rigor. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 4.415-4.431). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo interno interposto por requerente contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu pedido de cassação do efeito suspensivo atribuído pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual ao recurso especial interposto pela parte requerida. 2. A tutela de urgência, inclusive para fins de atribuição ou cassação de efeito suspensivo, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é providência excepcional, contrária à regra geral do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), somente justificável diante de inequívoco risco de dano irreparável e de relevantes argumentos jurídicos, de modo que sua cassação igualmente demanda demonstração robusta de ausência de tais requisitos. 4. A decisão do Tribunal de origem que admitiu o recurso especial e lhe atribuiu efeito suspensivo fundamentou a presença de fumus boni iuris na adequada indicação e prequestionamento dos dispositivos legais (art. 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CC; CF, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029, II) e na necessidade de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da correta aplicação da disciplina da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Em análise perfunctória própria da tutela provisória, verifica-se probabilidade de êxito do recurso especial, pois a jurisprudência pacífica do STJ afasta a desconsideração da personalidade jurídica fundada apenas na mera existência de grupo econômico, sem a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, circunstância que, em tese, beneficia a tese recursal da parte recorrente no especial. 6. O periculum in mora foi corretamente reconhecido pelo Tribunal de origem, diante do risco de prejuízos decorrentes da inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, com prática de atos constritivos e eventual expropriação de seus bens antes do julgamento do recurso especial, sendo tal fundamentação suficiente para a manutenção do efeito suspensivo. 7. O agravante não demonstrou, de forma concreta, perigo de dano reverso decorrente da manutenção do efeito suspensivo, tampouco trouxe novos elementos capazes de infirmar a conclusão quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora reconhecidos na origem. 8. Ausentes novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática que manteve o efeito suspensivo concedido na origem, impõe-se a confirmação daquela decisão e a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo interno desprovido.