STJ REsp 2262289
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. REVISÃO. EXAME DE PROVA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Com relação à tese relacionada a não ocorrência da prescrição ordinária da pretensão de cobrança, o recurso especial não pode ser conhecido porque eventual acolhimento da pretensão recursal dependeria do exame de prova, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ. 2. No que se refere à alegação de que seria a parte executada a culpada pela instauração do processo executivo e, por isso, deveria ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 282 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça adotou as informações fornecidas pela Certidão de Dívida Ativa - CDA para aferir a prescrição da pretensão executória, e não se manifestou a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. No contexto, o conhecimento do recurso encontra empecilhos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que julgou a Apelação Cível n. 5010282-16.2013.8.27.2722, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA INDICADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CITAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE PLANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A parte recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 174 e 204 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 135-144): O recurso foi interposto contra acórdão, que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a prescrição quinquenal do crédito tributário e extinguido a Execução Fiscal para a cobrança de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concernente ao exercício de 2008, oriundos de declaração e não recolhimento, totalizando, na origem, o montante de R$ 3.342,06 .. ao manter a extinção da execução fiscal, incorreu em erro grave na interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo quinquenal para a cobrança do crédito tributário, ao considerar a data da inscrição em dívida ativa, e não a data da constituição definitiva do crédito, como marco inicial inequívoco para sua contagem .. o contribuinte, ao realizar a declaração do montante devido à autoridade fazendária, promove a constituição definitiva do crédito, tornando-o exigível independentemente de qualquer ato posterior de fiscalização ou lançamento formal por parte do Fisco .. o acórdão recorrido reconheceu a tese da Fazenda Pública sobre a aplicação da Súmula 436/STJ, mas concluiu que a ausência da data da declaração seria irrelevante, pois a CDA, por si só, forneceria um marco inicial seguro: a data de sua inscrição (05/02/2013). O fundamento utilizado foi o de que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), presunção esta que, na interpretação do Tribunal, alcançaria a data da constituição definitiva a ponto de suplantar a necessidade da prova do ato declaratório do contribuinte .. em se tratando de ICMS declarado e não pago, a data de inscrição em dívida ativa consiste em um ato administrativo posterior e meramente formal, realizado pela Fazenda Pública, que não tem o poder de constituir o crédito ou de servir como termo inicial do prazo prescricional, caso a declaração tenha ocorrido em data anterior .. a ausência da data da declaração nos autos demonstra que a prescrição não poderia ser aferida de plano. Desconsiderar este fato e presumir a constituição definitiva pela inscrição em dívida ativa implica suprimir a dilação probatória necessária e contraria a própria natureza da exceção de pré-executividade. .. O segundo ponto de insurgência diz respeito à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais após o acolhimento da exceção de pré-executividade, tendo o acórdão não só mantido os honorários fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, como também os majorado em mais 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Neste particular, o Estado do Tocantins argumenta que a condenação em honorários é indevida, pois a extinção da execução fiscal por prescrição, ainda que decorrente de suposta inércia na promoção da citação (prescrição quinquenal do artigo 174 do CTN, no caso), não elimina a aplicação do princípio da causalidade, pedra angular na distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente nas execuções fiscais extintas por fatores supervenientes à propositura da demanda .. na execução fiscal, o executado inadimplente é o fator determinante que provoca a atuação estatal. Mesmo que a ação venha a ser extinta posteriormente, em virtude da prescrição. Ao final da peça recursal, requer (fl. 144): A reforma do acórdão recorrido por violação ao artigo 174 e ao artigo 204 do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 3º da Lei nº 6.830/80, cassando o reconhecimento da prescrição ou a reformar do acórdão para afastar a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por violação do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas por BENEDITO ALVES DE ARAÚJO O MINEIRO ME e OUTRO, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 147-151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. REVISÃO. EXAME DE PROVA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Com relação à tese relacionada a não ocorrência da prescrição ordinária da pretensão de cobrança, o recurso especial não pode ser conhecido porque eventual acolhimento da pretensão recursal dependeria do exame de prova, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ. 2. No que se refere à alegação de que seria a parte executada a culpada pela instauração do processo executivo e, por isso, deveria ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 282 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça adotou as informações fornecidas pela Certidão de Dívida Ativa - CDA para aferir a prescrição da pretensão executória, e não se manifestou a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. No contexto, o conhecimento do recurso encontra empecilhos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.