Decisão · STJ

STJ AREsp 3164540

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para ofensa constitucional, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrente de colisão traseira com vítima fatal. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (iii) saber se é cabível a análise de ofensa à Resolução CONTRAN n. 152/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ausente cotejo analítico e similitude fática, além do impedimento por paradigma do mesmo Tribunal; aplica-se a Súmula n. 13 do STJ. 8. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 13 do STJ obsta a demonstração de dissídio com paradigma do mesmo Tribunal, e a ausência de cotejo analítico impede o conhecimento pela alínea c. 3. O recurso especial não comporta exame de suposta ofensa a resolução administrativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R. G. F. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por: inadequação da via para exame de ofensa a dispositivos constitucionais; por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e pela incidência da Súmula n. 13 do STJ (fls. 2823-2826). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.844-2.848 e 2.850-2.857. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal fundada em acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fls. 2.725-2.726): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA REQUERIDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR CNH SUSPENSA QUE NÃO CONFIGURA CULPA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal, proposta contra os réus, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente da culpa do motorista preposto da empresa requerida no acidente de trânsito que vitimou fatalmente o esposo e pai dos apelantes. RAZÕES DE DECIDIR. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a sentença analisa as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma sucinta, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.698.175/ES, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo permanece quando não há prova suficiente para afastá-la, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 908.560/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) e pelo TJSP (Apelação Cível 1044681-97.2021.8.26.0100, rel. Des. Alexandre Coelho). O relatório de velocidade indica que o veículo da vítima não freou antes do impacto, corroborando a presunção de culpa por falta de distância segura, prevista no art. 29, II, do CTB. A infração administrativa de dirigir com CNH suspensa, por si só, não caracteriza culpa pelo acidente, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 533.002/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e TJSP (Apelação Cível 0000349-80.2011.8.26.0272, rel. Des. Sergio Alfieri). DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.778): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS, RESOLUÇÃO DO CONTRAN E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal, fundada em acidente de trânsito. O acórdão rejeitou preliminar de negativa de prestação jurisdicional e entendeu que a prova dos autos não afastava a presunção de culpa do condutor que colide na traseira (CTB, art. 29, II). Os embargantes alegam omissão quanto: (i) à análise da Resolução 152/2003 do CONTRAN sobre para-choque traseiro; (ii) ao depoimento do motorista da empresa requerida; (iii) à análise da dinâmica do acidente e das provas testemunhais e documentais; e (iv) à suposta afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF. RAZÕES DE DECIDIR: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado analisou a dinâmica do acidente e a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, concluindo que não havia provas capazes de afastar tal presunção. A decisão enfrentou implicitamente a Resolução 152/2003 do CONTRAN ao consignar que a ausência de para-choque traseiro não foi demonstrada como fator determinante do acidente. O colegiado apreciou o conjunto probatório, ainda que sem mencionar expressamente todos os depoimentos e provas, o que não configura omissão, pois a decisão não está obrigada a rebater individualmente cada argumento das partes, bastando fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV). O mero inconformismo com o desfecho desfavorável não configura omissão, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, Terceira Turma, 19/11/2021). DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão foi genérico e omisso ao não enfrentar: a exigência de para-choque traseiro prevista na Resolução CONTRAN n. 152/2003; o depoimento do motorista Maximiano sobre mudança de faixa; a dinâmica do acidente e o relatório de velocidade; e a relevância da CNH suspensa do condutor da recorrida para a culpa in vigilando; b) 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, já que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, persistiram omissões nos pontos acima indicados, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e Afirma que o acórdão recorrido teria divergido do paradigma do TJDFT em casos de mudança de faixa com culpa do condutor que efetua a manobra. Também foram indicados julgados do TJSP, em reforço. Argumenta, ainda, sobre a Resolução CONTRAN n. 152/2003, aduzindo que a ausência de para-choque traseiro regulamentar agravou o evento e deveria ter sido reconhecida como fator determinante. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a presunção de culpa do condutor que colide na traseira não foi afastada e que a CNH suspensa não implica culpa, divergiu do entendimento do TJDFT (Apelação Cível n. 0702237-88.2019.8.07.0014) e citou ementas do TJSP como reforço (fls. 2751-2754). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos à origem, a fim de sanar as omissões; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue procedentes os pedidos indenizatórios. Contrarrazões às fls. 2.789-2.807 e 2.810-2.815. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 2.873-2.877). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para ofensa constitucional, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrente de colisão traseira com vítima fatal. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (iii) saber se é cabível a análise de ofensa à Resolução CONTRAN n. 152/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ausente cotejo analítico e similitude fática, além do impedimento por paradigma do mesmo Tribunal; aplica-se a Súmula n. 13 do STJ. 8. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 13 do STJ obsta a demonstração de dissídio com paradigma do mesmo Tribunal, e a ausência de cotejo analítico impede o conhecimento pela alínea c. 3. O recurso especial não comporta exame de suposta ofensa a resolução administrativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13.
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