STJ AREsp 3176501
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a responsabilidade civil da instituição de ensino. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandam reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$ 10.000,00) como compensação pelos danos suportados pelo aluno. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à mesma matéria. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a análise do percentual de sucumbência mínima ou recíproca não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DESCHAMPS SISTEMA DE ENSINO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 585-592). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 447-448): APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONVERSA MANTIDA ENTRE DOCENTE E ALUNO EM CHAT DO FACEBOOK SOBRE MEMBROS DA COMUNIDADE ACADÊMICA, QUE CONTEMPLOU ASSUNTO DA VIDA ÍNTIMA DO ALUNO AUTOR, CONFIDENCIADA AO PROFESSOR POR SUA NAMORADA E TAMBÉM ALUNA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA INVASÃO DA REDE SOCIAL DO PROFESSOR E, TAMBÉM, DE QUE A CONVERSA ENTRE A ALUNA E O PROFESSOR TENHA OCORRIDO FORA DO AMBIENTE ESCOLAR E DISSOCIADA DO CONTEXTO ALUNO PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00) CONDIZENTE COM O PREJUÍZO ANÍMICO SUPORTADO PELO ALUNO AUTOR. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RESSARCIR AS MENSALIDADES DE OUTUBRO DOS ALUNOS AUTORES, EM VIRTUDE DA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEFENDIDA SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO SE VERIFICA. NÚMERO DE PEDIDOS QUE, EM REGRA, FIGURA COMO CRITÉRIO NORTEADOR DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. PARTE RÉ QUE, DOS 3 (TRÊS) PLEITOS EXORDIAIS, FICOU INTEGRALMENTE VENCIDA EM UM DELES E PARCIALMENTE VENCIDA EM OUTRO. APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais suscitados em apelação e embargos de declaração, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional, especialmente em relação à ausência de análise específica sobre os limites da responsabilidade objetiva da recorrente, restrita a atos do preposto no exercício de suas funções, inexistência de nexo causal e ausência de falha na prestação do serviço; desproporção do quantum indenizatório; e necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Quanto à Súmula n. 7/STJ, sustenta sua inaplicabilidade porque a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de fatos ou provas. Argumenta que as premissas fáticas já estão definidas no acórdão, em especial defendendo que as conversas entre docente e aluno ocorreram em chat do Facebook, fora do ambiente e horário escolar; que a instituição afastou o professor da turma e atuou diligentemente; que houve sucumbência parcial de alguns autores; e que o valor dos danos morais foi fixado em patamar desproporcional. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 616-620). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a responsabilidade civil da instituição de ensino. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandam reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$ 10.000,00) como compensação pelos danos suportados pelo aluno. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à mesma matéria. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a análise do percentual de sucumbência mínima ou recíproca não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.