STJ AREsp 3179068
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos. 2. No caso concreto, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que não admitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e assim ementado (fls. 286-288): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA (TEMA 966/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. OPERADOR DE COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. TEMA 534/STJ. USO DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE DO PERÍODO NÃO DESCARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa necessária de que não se conhece. 2. O Tema 1031/STJ refere-se à categoria dos vigilantes, analisando se o uso de arma de fogo ou não comprova a exposição do trabalhador a agente nocivo. Assunto totalmente divorciado da questão posta nos autos, que trata do agente nocivo eletricidade. Não há falar em suspensão do processo em razão de suposta afetação do tema. Sem razão, o INSS, no ponto. 3. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 22.01.2009 e o ajuizamento da presente ação em 29.08.2013, assim, não há que se falar em decadência decenal. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo - Resp 1.767.789, Tema 1018, firmou a tese de que o " segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa". Assim, os segurados do INSS podem optar pelo benefício mais vantajoso sem perder os atrasados. 5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 6. Conforme CTPS de fl. 28 e a Certidão de Tempo de contribuição de fl. 79 a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 13.04.1976 até a DER, em 22.01.2009 - fl. 42, comprovando sua qualidade de segurado. 7. Carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência desde a DER, em 22.01.2009 - fl. 42. 8. Quanto ao período laborado entre 10.05.1979 até 28.04.1995 (advento da Lei n. 9032/95), a CTPS de fl. 28, o PPP de fl. 36 e o DSS-8030 de fl. 88 comprovam que o autor exerceu a função de "motorista, ajudante de eletricista", junto à COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DE BRASÍLIA - CEB, auxiliando na "abertura e fechamento de chaves FA e FU, operação de religadores a bancos de capacitores; substituição de isoladores, chaves, elos , fusíveis, fechamento de jampers, emendas de cabos aéreos e subterrâneos, instalação e retirada de medidores gráficos , operação de circuitos subterrâneos e emergenciais", atividades desenvolvidas mesmo no período em que exercia a função de motorista, ficando exposto ao agente "eletricidade" superior à 250 volts, por todo o período laborado, de forma habitual e permanente. Tal atividade está contemplada como atividade perigosa no Quadro I, do Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da NR-16, Portaria 3.214/78 do TEM e esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida). Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria. 9. Quanto ao período laborado após a Lei n. 9.032/95 (29.04.1995) até 05.03.1997 (edição do Decreto n. 2.172/1997), a CTPS de fl. 28, o PPP de fl. 36 e o DSS-8030 de fl. 88, comprovam que o autor exerceu a função de eletricista da CEB e esteve exposto à eletricidade acima de 250V, de forma não ocasional. 10. Mesma sorte, segue o período laborado entre 05.03.1997(edição do Decreto n. 2.172/1997) até a DER, em 22.01.2009, a CTPS de fl. 28, o PPP de fl. 36 e o DSS-8030 de fl. 88 comprovam que o autor exerceu a função de "agente operacional", junto à COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DE BRASÍLIA - CEB, estando exposto à eletricidade, de forma não ocasional, acima de 250v. 11. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo STJ (Tema 534/STJ). 12. No caso do agente nocivo "eletricidade", é irrelevante a informação, no formulário, a respeito de fornecimento de EPI eficaz, porquanto o seu uso não é apto para descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial (fls. 329-349), o INSS pleiteia, inicialmente, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do STF (RE n. 1.368.225/RS). No mais, sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco. Sustenta, ainda, violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, ambos da Lei n. 8.213/1991, afirmando não ser possível o enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após a edição do Decreto n. 2.172/1997, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para efeito de concessão de aposentadoria especial. Argumenta que "a aposentadoria especial passa a estar atrelada ao conceito de nocividade que a exposição a determinados agentes, especificamente químicos, físicos ou biológicos, poderiam acarretar à saúde humana" (fl. 329), bem como destaca que "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 343), sendo exigível que o exercício da atividade acarrete desgaste à saúde do trabalhador. Requer a anulação do acórdão integrativo com a realização de novo julgamento, ou o provimento do recurso afastando-se a especialidade dos períodos impugnados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos. 2. No caso concreto, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.