Decisão · STJ

STJ AREsp 3183199

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi interposto com base no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com carcinoma ductal triplo negativo de mama. O médico assistente prescreveu o uso do medicamento Pembrolizumabe, que foi negado pela operadora do plano de saúde sob alegação de falta de evidências de benefício clínico. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a fornecer o tratamento prescrito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora do plano de saúde pode negar cobertura para o tratamento prescrito com Pembrolizumabe, alegando que o medicamento não consta no rol da ANS e é considerado experimental. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui do plano de saúde o tratamento mais apropriado para a patologia de câncer coberta pelo contrato. 4. O rol de procedimentos da ANS é considerado apenas uma referência básica, podendo ser relativizado em situações específicas, como no tratamento de câncer. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso da autora para manutenção da incidência das astreintes e nega-se provimento ao recurso da requerida, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela ré para 20% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico assistente, mesmo que não conste no rol da ANS, quando se tratar de tratamento de câncer. 2. A cláusula que limita o tratamento prescrito é considerada abusiva. 3. Legalidade da incidência das astreintes diante da renitência no cumprimento da obrigação pela Operadora. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90. CPC/2015, art. 85, § 11. Lei n. 9.656/98, art. 10, § 12. Resolução Normativa ANS n. 465/2021. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 488.347/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014 STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007. STJ, AgInt no REsp 2.046.502/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023." (e-STJ fls. 493/494) Nas presentes razões (e-STJ fls. 506/525), a agravante sustenta a legalidade da exigência de junta médica para o custeio do medicamento pleiteado nos presentes autos - PEMBROLIZUMBE -, em consonância com o disposto na RN nº 424/2017. Aduz violação do artigo 10, I, da Lei nº 9.656/1998 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de exclusão de cobertura para tratamentos clínicos e cirúrgicos experimentais. Por fim, sustenta violação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil devido ao valor da multa ter se tornado excessivo, desvirtuando-se do seu caráter punitivo. Contrarrazões às e-STJ fls. 530/547. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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