Decisão · STJ

STJ REsp 2261995

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROVA ESCRITA, ME MÓRIA DE CÁLCULO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença de procedência em ação monitória, com condenação ao pagamento do débito acrescido de juros, correção, custas e honorários. 2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial em ação monitória, ao valor cobrado, à suficiência da memória de cálculo, à entrega das mercadorias e à alegada omissão quanto a e-mails que mencionam valor inferior ao montante cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a planilha apresentada na inicial atende ao art. 700, § 2º, I, §§ 4º e 5º, do CPC, por detalhar metodologia, índices, termo inicial e evolução da dívida; (ii) saber se houve correta distribuição do ônus da prova quanto à entrega das mercadorias, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão quanto à divergência entre os e-mails que mencionam R$ 23.000,00 e o valor total cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal local apreciou motivadamente as questões essenciais, incluindo a natureza complementar dos e-mails e a suficiência da memória de cálculo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de insuficiência da memória de cálculo, pois a revisão do entendimento sobre a suficiência e o detalhamento dos documentos exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre a entrega das mercadorias e a distribuição do ônus da prova, porque a alteração das conclusões demandaria revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta motivadamente os pontos essenciais e reconhece a natureza complementar das comunicações eletrônicas e a suficiência da memória de cálculo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada insuficiência da memória de cálculo e à entrega das mercadorias, pois a revisão da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 700, § 2º, I, § 4º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.830.454/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FAST MEDICAL COMERCIO HOSPITALAR LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 306-308): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS. E-MAILS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FAST MEDICAL COMERCIO HOSPITALAR LTDA contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por BOWA MEDICAL BRAZIL LTDA, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 354.131,64, acrescida de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta a inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea, falta de memória de cálculo adequada e ausência de comprovação da entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para aparelhar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC; (ii) aferir se a planilha apresentada cumpre os requisitos legais quanto à memória de cálculo; (iii) avaliar se houve comprovação da entrega das mercadorias supostamente adquiridas pela parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que os documentos apresentados permitam ao juiz formar um juízo de verossimilhança sobre a existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. 4. As notas fiscais, boletos, e-mails e registros de protesto acostados aos autos demonstram a existência de relação comercial entre as partes, o fornecimento de produtos médico-hospitalares e o inadimplemento da parte recorrente, sendo documentos idôneos para embasar a pretensão monitória. 5. A planilha de atualização apresentada pela autora detalha os valores devidos, incluindo correção monetária e juros, sendo suficiente para atender ao requisito da memória de cálculo previsto no art. 700, §2º, I, do CPC. 6. A entrega das mercadorias é corroborada, inclusive, por correspondência eletrônica enviada por preposta da própria recorrente, em que se reconhece a existência de pendências financeiras, o que fortalece a convicção acerca do efetivo fornecimento dos produtos e inadimplemento da obrigação. 7. A jurisprudência admite a utilização de comunicações eletrônicas como prova escrita válida em ação monitória, desde que revelem de forma clara a origem da dívida e a existência da obrigação, como ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a procedência da ação monitória. Tese de julgamento: 1. A prova escrita apta a instruir ação monitória não exige liquidez, certeza e exigibilidade, sendo suficiente para seu ajuizamento documentos que confiram razoável certeza sobre a existência do crédito. 2. A planilha de débito apresentada na inicial supre os requisitos legais da memória de cálculo quando expõe, ainda que de forma simples, os valores atualizados, os encargos e o saldo devedor. 3. A entrega das mercadorias pode ser comprovada por meios indiretos, como e-mails de cobrança respondidos pela parte devedora, nos quais se reconhece a existência de pendência financeira. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 351-353): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FAST MEDICAL COMERCIO HOSPITALAR LTDA contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento à apelação da embargante e manteve a sentença de procedência da ação monitória ajuizada por BOWA MEDICAL BRAZIL LTDA, fundada em documentos comprobatórios de fornecimento de produtos hospitalares e inadimplência contratual. A embargante alega omissões e contradições quanto à suficiência da memória de cálculo, à especificidade da dívida retratada em e-mails e à unilateralidade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à apreciação dos documentos apresentados para embasar a ação monitória, em especial no tocante à memória de cálculo, aos e-mails que mencionam valores distintos e à alegada unilateralidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado a suficiência dos documentos juntados à inicial, inclusive os e-mails, notas fiscais, boletos e protestos, como conjunto probatório hábil a aparelhar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A memória de cálculo apresentada pela autora foi considerada suficiente por atender ao disposto no art. 700, § 2º, I, do CPC, indicando os valores cobrados, a correção aplicada e a origem do débito, sendo dispensável formalismo excessivo. 5. As comunicações eletrônicas foram valoradas como elementos complementares de prova da relação jurídica e do inadimplemento, não como fundamento exclusivo do crédito pleiteado, inexistindo contradição ou omissão na sua análise. 6. A alegada unilateralidade das provas foi afastada com base no entendimento de que, em ação monitória, é admitida prova escrita sem eficácia executiva que demonstre verossimilhança da dívida, o que foi reconhecido a partir do conjunto documental acostado aos autos. 7. A fundamentação adotada no acórdão revela exame suficiente e adequado das matérias suscitadas, inexistindo vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, configurando-se mera tentativa de rediscussão do mérito. 8. A interposição de embargos declaratórios com nítido caráter infringente, sem a presença dos vícios legais, caracteriza abuso do direito de recorrer e pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia de forma clara e fundamentada os elementos probatórios e as teses das partes não padece de omissão ou contradição, ainda que não enfrente ponto por ponto todos os argumentos expendidos. 2. A memória de cálculo, para fins de ação monitória, não exige detalhamento exaustivo, bastando a indicação clara do valor cobrado e sua origem. 3. A utilização de e-mails, quando corroborada por outros documentos, é admissível como prova escrita para aparelhar ação monitória. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 700, § 2º, I, § 4º, § 5º, do CPC, porque a planilha apresentada não atenderia ao requisito de memória de cálculo por não explicitar metodologia, índices, termo inicial e evolução da dívida, inviabilizando o contraditório; b) 373, I, II, do CPC, porque a entrega das mercadorias não teria sido comprovada para a integralidade do débito, impondo incorreta distribuição do ônus da prova; c) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado o argumento de que os e-mails referem pendência de R$ 23.000,00, não correlacionada com o total de R$ 354.131,64, configurando omissão sobre ponto capaz de infirmar a conclusão; e Requer o provimento do recurso para que se reforme integralmente o julgamento e se extinga o processo por inépcia da inicial, com reconhecimento de ausência de prova escrita idônea e de memória de cálculo adequada. Requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, determinando que o Tribunal de origem profira nova decisão enfrentando a discrepância entre os valores dos e-mails e o montante cobrado; requer ainda o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação monitória ou se limite a condenação ao valor de R$ 23.000,00. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível e, subsidiariamente, deve ser desprovido, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prova escrita idônea em ação monitória e porque a pretensão da recorrente demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 386-399). O recurso especial foi admitido, por controvérsia exclusivamente de direito e adequada apresentação da matéria nas razões recursais, com dispensa de exame dos demais dispositivos indicados, e determinada a sua remessa ao STJ (fls. 400-402). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROVA ESCRITA, ME MÓRIA DE CÁLCULO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença de procedência em ação monitória, com condenação ao pagamento do débito acrescido de juros, correção, custas e honorários. 2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial em ação monitória, ao valor cobrado, à suficiência da memória de cálculo, à entrega das mercadorias e à alegada omissão quanto a e-mails que mencionam valor inferior ao montante cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a planilha apresentada na inicial atende ao art. 700, § 2º, I, §§ 4º e 5º, do CPC, por detalhar metodologia, índices, termo inicial e evolução da dívida; (ii) saber se houve correta distribuição do ônus da prova quanto à entrega das mercadorias, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão quanto à divergência entre os e-mails que mencionam R$ 23.000,00 e o valor total cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal local apreciou motivadamente as questões essenciais, incluindo a natureza complementar dos e-mails e a suficiência da memória de cálculo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de insuficiência da memória de cálculo, pois a revisão do entendimento sobre a suficiência e o detalhamento dos documentos exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre a entrega das mercadorias e a distribuição do ônus da prova, porque a alteração das conclusões demandaria revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta motivadamente os pontos essenciais e reconhece a natureza complementar das comunicações eletrônicas e a suficiência da memória de cálculo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada insuficiência da memória de cálculo e à entrega das mercadorias, pois a revisão da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 700, § 2º, I, § 4º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.830.454/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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