STJ AREsp 3238567
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES PROCESSUAIS SOBRE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por impossibilidade de exame de matéria constitucional, inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não configuração de ofensa aos arts. 98, § 3º, e 373, II, do Código de Processo Civil com óbice da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para reintegrar a parte autora na posse do veículo, afastou o pedido indenizatório e fixou sucumbência recíproca, com honorários por equidade de R$ 1.000,00 para cada parte, observada a gratuidade do autor. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao apelo do autor, manteve a reintegração e o indeferimento dos danos, deferiu a gratuidade ao réu e majorou os honorários devidos aos patronos do autor para R$ 2.000,00, mantendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal em recurso especial e se houve indevida concessão de gratuidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 373, II, do Código de Processo Civil pela concessão da gratuidade com base em mera declaração e pela inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão na análise de documentos e de decisão anterior sobre gratuidade; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à hipossuficiência e à concessão da gratuidade de justiça. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta análise de ofensa direta à Constituição Federal, sendo inviável o exame do art. 5º, LXXIV. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para afastar a concessão da gratuidade de justiça. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal enfrenta suficientemente as questões dos embargos de declaração. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III; CPC, arts. 85, §11, 98, § 3º, 373, II, 1.022 e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA APARECIDA SINISGALLI (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 98, § 3º, e 373, II, do Código de Processo Civil, com óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por inobservância dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 337-339). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 290): REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA MÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DO DOMÍNIO SOBRE O BEM. REPARAÇÃO DO DANO IMPROCEDENTE. HONORÁRIA RECÍPROCA, MODIFICADO O VALOR DEVIDO AOS PATRONOS DO AUTOR. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Reintegração de posse. Automóvel. Registro em nome da falecida. Presunção relativa de propriedade. Ausência de comprovação, pelo réu, quanto ao alegado domínio sobre o bem. Manutenção da sentença quanto ao pedido inicial de reparação de danos. Sucumbência recíproca mantida. Majoração do valor devido pelo réu aos patronos do autor. Recurso do réu não provido. Apelo do autor provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 300): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Rejeição. Não há os vícios elencados. A decisão recorrida deixou bem evidenciados seus motivos. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito recursal ou para reapreciação da prova, apenas para correção das irregularidades estabelecidas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se viu na hipótese. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 373, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual teria deferido gratuidade com base em meras declarações e sem valorar documentos que teriam evidenciado capacidade econômica, invertendo o ônus da prova do recorrido (fls. 306-308); e b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria ignorado pontos essenciais dos embargos de declaração, como supostas provas de capacidade financeira e decisão anterior do próprio TJSP sobre gratuidade (fls. 307-308). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a declaração de hipossuficiência poderia bastar e ao desconsiderar indícios de capacidade econômica, divergiu de entendimentos de outros tribunais que exigem prova cabal e vedam a gratuidade quando presentes elementos suficientes de capacidade financeira, citando julgados do TJRS e do TJMG (fls. 308-310). Requer o provimento do recurso para que se casse a decisão que deferiu a gratuidade ao recorrido e se reconheça sua capacidade econômica (fls. 310-311). Contrarrazões às fls. 326-331. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES PROCESSUAIS SOBRE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por impossibilidade de exame de matéria constitucional, inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não configuração de ofensa aos arts. 98, § 3º, e 373, II, do Código de Processo Civil com óbice da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para reintegrar a parte autora na posse do veículo, afastou o pedido indenizatório e fixou sucumbência recíproca, com honorários por equidade de R$ 1.000,00 para cada parte, observada a gratuidade do autor. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao apelo do autor, manteve a reintegração e o indeferimento dos danos, deferiu a gratuidade ao réu e majorou os honorários devidos aos patronos do autor para R$ 2.000,00, mantendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal em recurso especial e se houve indevida concessão de gratuidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 373, II, do Código de Processo Civil pela concessão da gratuidade com base em mera declaração e pela inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão na análise de documentos e de decisão anterior sobre gratuidade; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à hipossuficiência e à concessão da gratuidade de justiça. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta análise de ofensa direta à Constituição Federal, sendo inviável o exame do art. 5º, LXXIV. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para afastar a concessão da gratuidade de justiça. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal enfrenta suficientemente as questões dos embargos de declaração. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III; CPC, arts. 85, §11, 98, § 3º, 373, II, 1.022 e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.