Decisão · STJ

STJ REsp 2253550

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. LEI N. 11.907/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que objetivam que o réu passe a pagar aos seus filiados a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Previdenciária GDAPMP, em sua integralidade, até que haja efeitos financeiros decorrentes da primeira avaliação de desempenho efetivamente realizada. O pleito foi julgado parcialmente procedente " .. para o fim de determinar que o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica - GDAPMP - seja efetuado em oitenta pontos para todos os servidores filiados à autora, até a regulamentação da referida gratificação". 2. O Tribunal de origem não conheceu da apelação do INSS, julgado mantido em sede de embargos. 3. Hipótese em que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não obstante a alegação formulada nos embargos de declaração, na qual a parte recorrente aponta a ocorrência de contradição no julgado, que declarou que a Lei n. 11.907/2009 viola o princípio da isonomia, mas manteve o pagamento da gratificação sobre o valor de 80 (oitenta) pontos aos filiados, até a sua regulamentação, o Tribunal de origem não examinou tal pedido . 5. Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra as decisões, de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP (fls. 421-427 ) e que negou conhecimento ao recurso interposto pelo INSS (fls. 428-432). Nas razões do recurso, sustenta o Agravante a insubsistência das decisões agravadas, ao afirmar que (fls. 447-448) : Diferente do que consignado, o INSS fundamentou seu recurso na violação direta e literal aos arts. 45 e seguintes da Lei nº 11.907/09. A controvérsia cinge-se à legalidade da regra de transição estabelecida pelo legislador federal para o pagamento da GDAPMP, e não meramente a questões constitucionais. Com a devida vênia, resta inaplicável a Súmula 284/STF, pois o recurso indicou precisamente que o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento isonômico em 80 pontos, negou vigência aos critérios técnicos e temporais dos arts. 45 e 46 da referida Lei. .. O Eminente Relator deu parcial provimento ao recurso da ANNP para anular o acórdão dos embargos de declaração, vislumbrando omissão quanto à tese de que a gratificação deveria ser paga em 100 pontos por ser "genérica". O INSS sustenta que não há vício a ser sanado: Há Ausência de Omissão Relevante. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o ponto ao manter o pagamento em 80 pontos, fundamentando que a natureza genérica não autoriza o salto para a pontuação máxima, sob pena de novo tratamento anti-isonômico. Constata-se haver mero inconformismo, vez que a ANNP busca, por meio do art. 1.022 do CPC, a reforma do mérito para atingir 100 pontos. O acórdão recorrido foi claro ao decidir que a isonomia se satisfaz com o patamar de 80 pontos (aplicado aos novatos), não havendo omissão, mas sim tese jurídica contrária ao interesse da associação. Desnecessário, portanto, o retorno dos Autos. Como se infere, a questão é estritamente de direito e já está madura para julgamento, sendo despicienda a anulação do acórdão para que a Corte de origem repita fundamentos já declinados. Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o seu recurso especial. Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 454-466). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. LEI N. 11.907/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que objetivam que o réu passe a pagar aos seus filiados a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Previdenciária GDAPMP, em sua integralidade, até que haja efeitos financeiros decorrentes da primeira avaliação de desempenho efetivamente realizada. O pleito foi julgado parcialmente procedente " .. para o fim de determinar que o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica - GDAPMP - seja efetuado em oitenta pontos para todos os servidores filiados à autora, até a regulamentação da referida gratificação". 2. O Tribunal de origem não conheceu da apelação do INSS, julgado mantido em sede de embargos. 3. Hipótese em que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não obstante a alegação formulada nos embargos de declaração, na qual a parte recorrente aponta a ocorrência de contradição no julgado, que declarou que a Lei n. 11.907/2009 viola o princípio da isonomia, mas manteve o pagamento da gratificação sobre o valor de 80 (oitenta) pontos aos filiados, até a sua regulamentação, o Tribunal de origem não examinou tal pedido . 5. Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.
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