STJ AREsp 3142662
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E POR ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL/SEGURO-GARANTIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não possui caráter automático. Cabe ao juízo da causa, à luz das circunstâncias concretas, aferir a pl ausibilidade e a necessidade da medida. 2. No caso, a pretensão de suspender a execução fiscal com fundamento em ações anulatórias e em alegada suspensão de exigibilidade por depósito judicial e seguro-garantia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema suscitado pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2196364-71.2024.8.26.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Localiza Rent a Car S/A, visando reformar decisão interlocutória que, na execução fiscal de IPVA, acolheu parcialmente objeção de pré-executividade para extinguir a execução no tocante a determinadas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e determinar o prosseguimento quanto às demais. A Corte a quo deu parcial provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 315): Agravo de Instrumento - Tributário - Execução fiscal - IPVA - Objeção de pré-executividade - Suspensão da exigibilidade de débito inscritos em Certidões de Dívida Ativa (CDA) controvertidas em ações anulatórias autônomas - Descabimento Depósito judicial da quantia relativa a uma das demandas autônomas reputado inadequado para tal finalidade, por exaustivas decisões judiciais anteriormente proferidas - Matéria preclusa - Oferecimento de seguro-garantia - Falta de amparo legal para suspensão do crédito nos autos da execução fiscal - Observância do art. 151 do CTN, do art. 9º da Lei n. 6.830/80 e da súmula n. 112 do A. STJ - Relativa prejudicialidade externa entre as causas que não enseja, automaticamente, a suspensão do processo executivo - Acolhimento parcial da defesa preliminar do contribuinte - Honorários advocatícios de sucumbência devidos - Inteligência do Tema n. 1.076 do A. STJ - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 346-351). Nas razões do recurso especial (fls. 357-388), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que a existência de ação anulatória anteriormente ajuizada seria suficiente para caracterizar a prejudicialidade externa e impor a suspensão da execução fiscal, independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário Ressalta, ainda, malferimento aos arts. 337, §§ 1º a 3º, 354 e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, apontando litispendência entre embargos à execução fiscal e ações anulatórias previamente ajuizadas. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 436-448). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 450-452), por considerar que: (i) quanto à alínea a, não houve violação direta de lei federal e a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (ii) quanto à alínea c, não foi atendido o requisito do cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 455-472). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada (477-481). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E POR ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL/SEGURO-GARANTIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não possui caráter automático. Cabe ao juízo da causa, à luz das circunstâncias concretas, aferir a pl ausibilidade e a necessidade da medida. 2. No caso, a pretensão de suspender a execução fiscal com fundamento em ações anulatórias e em alegada suspensão de exigibilidade por depósito judicial e seguro-garantia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema suscitado pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.