STJ AREsp 3204556
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TEMA N. 1.118 DO STJ. LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.118, firmou a seguinte tese: " s omente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz da declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 6 da Lei estadual n. 13.296/2008, não cabendo, na via do recurso especial, o exame da validade constitucional de lei local, por força do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. As alegadas violações dos arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128 do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pela Corte de origem. É indispensável a oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, inclusive para fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exigindo-se, nessa hipótese, a alegação de violação do art. 1.022. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A controvérsia envolve interpretação de direito local (Lei estadual n. 13.296/2008), sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1010512-59.2023.8.26.0506. Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, ajuizada por Marli Aparecida Stoque Pataquini contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), visando à declaração de inexigibilidade do IPVA relativo a veículo já alienado, ao cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa e à alteração do registro de propriedade do veículo no banco de dados do Detran (fls. 203-204). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para declarar inexigível a cobrança, em face da autora, do IPVA/2021, determinar o cancelamento definitivo do protesto da CDA n. 1324444230 e determinar ao Detran a alteração dos dados de propriedade do veículo, retirando o nome da autora, além de extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a corréu (fls. 203-204). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 170-183). A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 202): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência proposta por Marli Aparecida Stoque Pataquini contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, questionando a cobrança de IPVA sobre veículo que não faz mais parte de seu patrimônio. Sentença julgou procedente o pedido, declarando inexigível a cobrança do IPVA/2021 e determinando alterações no registro do veículo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade solidária do ex-proprietário abrange o IPVA após a alienação do veículo, considerando a falta de comunicação ao órgão de trânsito. III. Razões de Decidir: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, conforme o art. 134 do CTB, não abrange o IPVA após a alienação do veículo, conforme Súmula 585 do Col. STJ. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 217-229), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, 128, todos do Código Tributário Nacional (CTN). Nessa perspectiva, aduz que "o acórdão deve ser reformado, pois a legislação paulista estabelece a responsabilidade tributária daquele que não efetuar a comunicação de transferência de propriedade (comunicação da venda) dos veículos no Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme dispõe os artigos 6º, II e 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008" (fl. 225). Ademais, argumenta que "a disposição do artigo 128 do CTN, claríssimo ao atribuir à lei ordinária a aptidão para atribuição de responsabilidade tributária" sic (fl. 225). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 233-236). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto nos seguintes termos (fls. 238-241): O recurso não merece trânsito. Isso porque, além de fundamento infraconstitucional, a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la e o recorrente não manifestou recurso extraordinário. Incidente, portanto, a Súmula 126 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. .. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento de que: .. No que diz respeito ao pedido de aplicação ao caso do decidido pelo STJ no Tema 1.118 ("Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese deausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente"), é possível constatar que a Corte a quo afastou a aplicação do precedente vinculante ao caso em face da declaração de inconstitucionalidade feita pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do artigo 6º, inciso II, da Lei estadual n. 13.296/2008, motivo pelo qual a revisão de tal conclusão não é de competência do STJ, mas do STF. (..)" (AREsp n. 2.449.351, MINISTRO GURGEL DE FARIA, DJe de 02/08/2024.) Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, D Je 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021). Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 217-229) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 249-254). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 257-259. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TEMA N. 1.118 DO STJ. LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.118, firmou a seguinte tese: " s omente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz da declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 6 da Lei estadual n. 13.296/2008, não cabendo, na via do recurso especial, o exame da validade constitucional de lei local, por força do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. As alegadas violações dos arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128 do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pela Corte de origem. É indispensável a oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, inclusive para fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exigindo-se, nessa hipótese, a alegação de violação do art. 1.022. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A controvérsia envolve interpretação de direito local (Lei estadual n. 13.296/2008), sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.