Decisão · STJ

STJ AREsp 3185261

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do consequente prejuízo da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar a execução aos limites da herança e reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, calculado pelo montante decotado da execução, violaram o art. 85, § 2º, do CPC por exorbitância; e saber se a divergência jurisprudencial alegada é apta a permitir a revisão dos honorários por manifestamente excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da base de cálculo dos honorários e do critério adotado pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretendida revisão da base de cálculo e do critério de fixação dos honorários, por exigir reexame de fatos e provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso especial é interposto pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso também pela alínea c, relativamente à divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, prejudicou a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 1.035-1.036). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.054-1.060. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 882): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 2. Se a parte executada se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio online recaiu sobre sua reserva financeira para fins de subsistência, deve ser desconstituída a constrição, podendo, porém, ser liberado em favor do exequente aquilo que exceder 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.030553-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JOAO RODRIGUES DA COSTA, MARIA DE LOURDES FARIA DA COSTA - AGRAVADO(A)(S): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 914): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Se o acordão deixou de apreciar um dos pedidos da parte agravante, impõe- se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, mas sem fins modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.25.030553-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): JOAO RODRIGUES DA COSTA, MARIA DE LOURDES FARIA DA COSTA - EMBARGADO(A)(S): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 956): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.25.030553-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA - EMBARGADO(A)(S): JOAO RODRIGUES DA COSTA, MARIA DE LOURDES FARIA DA COSTA No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, §2º, do Código de Processo Civil, porque os honorários foram fixados em 10% sobre "proveito econômico" calculado sobre o montante decotado da execução (aprox. R$ 280.000,00), quando o benefício efetivo teria sido de R$ 43.968,83, violando os critérios legais de zelo, natureza e trabalho desenvolvido; b) 85, §2º, do Código de Processo Civil, já que a intervenção advocatícia no caso foi pontual (exceção de pré-executividade e agravo), sem complexidade, de modo que a fixação em 10% sobre o decote global seria exorbitante e desproporcional; c) 85, §2º, do Código de Processo Civil, pois, porquanto a revisão do valor pode ser feita pela via especial nas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, sem reexame de provas; e d) 85, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a base correta seria o valor restituído/desbloqueado (R$ 43.968,83), visto que o acórdão teria ignorado o real proveito econômico dos recorridos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários incidem "sobre o proveito econômico obtido, que equivale ao montante decotado em razão do acolhimento da exceção", divergiu do entendimento dos seguintes julgados do STJ: AgInt no REsp n. 1.452.790/RJ; AgRg no AREsp n. 50.936/RJ; e REsp n. 1.180.607/SP (fls. 968-971). Requer o provimento do recurso para readequar os honorários advocatícios ao parâmetro de R$ 4.396,88 (10% de R$ 43.968,83), ou outro valor que se entenda razoável, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC (fl. 971). Contrarrazões às fls. 1.019-1.027. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do consequente prejuízo da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar a execução aos limites da herança e reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, calculado pelo montante decotado da execução, violaram o art. 85, § 2º, do CPC por exorbitância; e saber se a divergência jurisprudencial alegada é apta a permitir a revisão dos honorários por manifestamente excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da base de cálculo dos honorários e do critério adotado pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretendida revisão da base de cálculo e do critério de fixação dos honorários, por exigir reexame de fatos e provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso especial é interposto pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso também pela alínea c, relativamente à divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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