Decisão · STJ

STJ AREsp 3177319

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-05-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 283 e 284/STF), com consequente majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III, do CPC e ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação de súmulas dos tribunais superiores, configura negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais invocados pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O Código de Processo Civil (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I) exigem que o agravante impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme também decorre da Súmula 182/STJ. 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte deve atacar integralmente todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade, não havendo capítulos autônomos passíveis de impugnação parcial, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 6. No caso concreto, a decisão agravada indicou a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e a dissociação das razões recursais em relação ao acórdão recorrido; o agravante, entretanto, limitou-se a alegar genericamente que teria impugnado os óbices, sem demonstrar, de modo específico, qual capítulo do agravo em recurso especial superaria cada fundamento de inadmissibilidade, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento da insurgência, não sendo suprida por alegações genéricas de nulidade, cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais, nem por mera reiteração das teses de mérito do recurso especial. 8. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC, e Súmula 568/STJ), afasta alegação de ofensa à colegialidade ou de negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando a decisão está adequadamente fundamentada. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e de "pseudofundamentação" não procede, pois a decisão monocrática examinou as questões processuais pertinentes (óbitos sumulares e ausência de impugnação específica), aplicando a jurisprudência dominante, o que é suficiente para atender ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. 10. Diante da não superação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, resta inviabilizada a análise das teses de mérito relativas ao direito material invocado (plano de saúde, cancelamento contratual e danos morais). IV. Dispositivo 11 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. A parte agravante impugna a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, argumentando que a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF foi indevida. Sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice previsto no art. 932, III, do CPC, e que a decisão agravada utilizou fundamentação genérica e padronizada, dissociada das particularidades do caso concreto. Alega, ainda, nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a decisão é citra petita e carece de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que houve utilização de "pseudofundamentação", sem o devido enfrentamento das teses relevantes deduzidas no recurso, o que compromete o controle da decisão judicial. A parte agravante também aponta cerceamento de defesa, afirmando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), na medida em que a inadmissão do recurso especial impediu a análise das questões jurídicas suscitadas. Nesse contexto, sustenta que a decisão recorrida foi arbitrária, abusiva e ilegal, por ignorar argumentos relevantes e afastar indevidamente o acesso à instância superior. No tocante ao direito material e à uniformização jurisprudencial, defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, especialmente em matéria de plano de saúde, cancelamento contratual e danos morais, deixando de aplicar precedentes pertinentes ao caso concreto. Alega, ainda, que o tribunal de origem deveria ter realizado juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 do CPC, diante da divergência com a orientação do STJ. Por fim, invoca a violação a diversos princípios constitucionais e processuais, como segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e dever de fundamentação das decisões judiciais, além de criticar a existência de prática reiterada de decisões padronizadas de inadmissão recursal, que, segundo afirma, configurariam cerceamento de defesa em larga escala. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e o regular processamento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 283 e 284/STF), com consequente majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III, do CPC e ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação de súmulas dos tribunais superiores, configura negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais invocados pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O Código de Processo Civil (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I) exigem que o agravante impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme também decorre da Súmula 182/STJ. 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte deve atacar integralmente todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade, não havendo capítulos autônomos passíveis de impugnação parcial, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 6. No caso concreto, a decisão agravada indicou a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e a dissociação das razões recursais em relação ao acórdão recorrido; o agravante, entretanto, limitou-se a alegar genericamente que teria impugnado os óbices, sem demonstrar, de modo específico, qual capítulo do agravo em recurso especial superaria cada fundamento de inadmissibilidade, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento da insurgência, não sendo suprida por alegações genéricas de nulidade, cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais, nem por mera reiteração das teses de mérito do recurso especial. 8. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC, e Súmula 568/STJ), afasta alegação de ofensa à colegialidade ou de negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando a decisão está adequadamente fundamentada. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e de "pseudofundamentação" não procede, pois a decisão monocrática examinou as questões processuais pertinentes (óbitos sumulares e ausência de impugnação específica), aplicando a jurisprudência dominante, o que é suficiente para atender ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. 10. Diante da não superação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, resta inviabilizada a análise das teses de mérito relativas ao direito material invocado (plano de saúde, cancelamento contratual e danos morais). IV. Dispositivo 11 . Agravo interno não provido.
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