STJ AREsp 3159079
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HARMONIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o título executivo judicial indica expressamente o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária que incidem sobre a condenação, sua alteração em cumprimento de sentença é inviável, pois violaria a coisa julgada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ATERPA S. A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Vícios da construção. Cumprimento provisório de sentença. Decisão em que pese acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de aplicação da taxa Selic como indexador de correção da dívida, bem como entendeu que o depósito do seguro garantia com acréscimo de 30% equipara-se a dinheiro, mas não afasta a incidência da multa e honorários advocatícios que deve incidir sobre o valor controvertido. Incidência da taxa SELIC para a correção do débito. Não cabimento. Título executivo judicial que consignou expressamente acerca dos índices de correção monetária e de juros de mora. Ofensa a coisa julgada. Precedentes do STJ. Oferta de seguro garantia em valor acrescido de 30% sobre o montante do débito. Art. 835, §2º, do CPC. Equivalência do seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição de penhora. Todavia, a garantia em juízo não elide a incidência da multa de 10%, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC, bem como não se confunde com o pagamento voluntário do débito. Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 35) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 101/109). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, I e IV, 926, 927, §4º, 1.022, II e parágrafo único, II, 523, §1º e 835, §2º,do Código de Processo Civil; 389 e 406 do Código Civil. Defende, em síntese: i) omissão na decisão recorrida que não enfrentou os fundamentos do recurso, suscitados nos seus embargos de declaração, notadamente a aplicação de entendimento repetitivo; ii) em período posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve incidir a variação da Taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a atualização monetária, mesmo que outros índices tenham sido fixados na fase de conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública; iii) a equivalência do seguro-garantia como depósito em dinheiro, o que deve acarretar e afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 113/128), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 129/131), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HARMONIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o título executivo judicial indica expressamente o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária que incidem sobre a condenação, sua alteração em cumprimento de sentença é inviável, pois violaria a coisa julgada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.