Decisão · STJ

STJ AREsp 3141660

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, no julgamento dos embargos de declaração, o tema referente à suspensão do feito em virtude de pendência de definição de parâmetros executivos, gerando prejudicialidade externa. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de desnecessidade de liquidação prévia do título coletivo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de aferir os limites do título exequendo. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA CERRI TORRES e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2144257-16.2025.8.26.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA CERRI TORRES e OUTROS contra decisão que, em cumprimento individual de título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 2111455-33.2023.8.26.0000. A parte objetivou afastar a suspensão e viabilizar o prosseguimento do cumprimento individual (fls. 1-5). A Corte a quo deu provimento ao referido agravo de instrumento, com observação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 201): AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias, por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos - Suspensão em razão da ação rescisória não mais subsiste - De rigor, contudo, a observância na origem da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077. AGRAVO PROVIDO, com observação. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 211-235) foram rejeitados (fls. 236-240). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 237): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de vícios. Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (fls. 246-314), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração; (ii) Arts. 505, caput, 507 e 508, do Código de Processo Civil, apontando a eficácia preclusiva da coisa julgada e impossibilidade de sua flexibilização por precedente repetitivo superveniente, tornando indevida a suspensão do cumprimento individual e a aplicação dos Temas n. 1.169 e 1.302; (iii) Art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando a desnecessidade de liquidação prévia do título coletivo, pois a apuração depende apenas de cálculos aritméticos, autorizando o imediato cumprimento individual; (iv) Arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a autonomia para a execução individual de direitos individuais homogêneos derivados de título coletivo, sem necessidade de aguardar o cumprimento coletivo; legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento em nome próprio. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 410-414). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 417-419), por considerar que: (i) não se configura violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado; (ii) a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) não houve atendimento suficiente aos requisitos formais para a demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 422-466). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 471-473. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, no julgamento dos embargos de declaração, o tema referente à suspensão do feito em virtude de pendência de definição de parâmetros executivos, gerando prejudicialidade externa. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de desnecessidade de liquidação prévia do título coletivo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de aferir os limites do título exequendo. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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