STJ TutCautAnt 1339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, já havia negado o pedido de tutela cautelar antecedente, examinando os requisitos legais pertinentes. 2. O acórdão recorrido, com base na análise das provas, concluiu pela imprescindibilidade dos documentos contábeis e fiscais para quitação de honorários, bem como pela irrelevância da alteração do controle acionário para a obrigação de manutenção de arquivos e documentos de registro obrigatório. 3. Afastar o entendimento firmado no acórdão estadual demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que impede o reconhecimento do fumus boni iuris do recurso especial. 4. Destaca-se que o pedido de sustação dos efeitos da ordem de exibição de documentos contábeis e fiscais confunde-se com o mérito do recurso especial, de modo que não pode ser acolhido em sede de tutela cautelar antecedente, conforme orientação jurisprudencial. 5. A tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo que a ausência do fumus boni iuris, por si só, já inviabiliza a concessão da medida. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 747-752). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 489, §1º, VI, do CPC diante da ausência de enfrentamento do argumento de existência de precedentes que admitem, em situações excepcionais, a concessão de tutela cautelar diretamente no STJ, mesmo antes do juízo de admissibilidade do recurso especial. Sustenta, outrossim, que "a tutela foi requerida diretamente ao STJ não por opção estratégica, mas por necessidade processual, diante do esgotamento da via ordinária, já que o pedido cautelar havia sido indeferido na origem e o próprio TJGO reconhece a inexistência de recurso cabível contra essa deliberação." (fl. 784). Aduz que não houve o enfrentamento da alegação de periculum in mora. Ressalta que a agravante foi compelida a exibir documentos pretéritos (2003 a 2014) cuja obtenção é materialmente impossível, de modo que o eventual descumprimento poderá ensejar presunções desfavoráveis e prejuízos probatórios irreversíveis, esvaziando, na prática, a utilidade do Recurso Especial ainda pendente de apreciação por esta Corte. Ressalta que "Os embargos de declaração opostos pela Agravante não pretenderam revolver fatos, rediscutir prova ou reiterar simples inconformismo. O que se apontou foi: (i) a ausência de enfrentamento de precedente específico da própria Corte; e (ii) a ausência de análise do risco concreto de inutilização do Recurso Especial." (fl. 788). Requer o exercício do juízo de retratação, para que seja reformada a decisão monocrática agravada, acolhendo-se os embargos de declaração opostos pela agravante, com efeitos infringentes, para que seja deferida a tutela provisória, atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso Especial, para suspender a eficácia do acórdão recorrido no ponto em que manteve a ordem de exibição de documentos relativos ao período de 2003 a 2014, bem como para afastar os efeitos processuais diretos ou indiretos decorrentes do inevitável descumprimento, até o julgamento definitivo do apelo nobre. Subsidiariamente, requer o enfrentamento dos fundamentos relevantes suscitados pela agravante e, não havendo retratação, seja o presente recurso submetido ao órgão colegiado, para que lhe seja dado provimento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 798-802). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, já havia negado o pedido de tutela cautelar antecedente, examinando os requisitos legais pertinentes. 2. O acórdão recorrido, com base na análise das provas, concluiu pela imprescindibilidade dos documentos contábeis e fiscais para quitação de honorários, bem como pela irrelevância da alteração do controle acionário para a obrigação de manutenção de arquivos e documentos de registro obrigatório. 3. Afastar o entendimento firmado no acórdão estadual demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que impede o reconhecimento do fumus boni iuris do recurso especial. 4. Destaca-se que o pedido de sustação dos efeitos da ordem de exibição de documentos contábeis e fiscais confunde-se com o mérito do recurso especial, de modo que não pode ser acolhido em sede de tutela cautelar antecedente, conforme orientação jurisprudencial. 5. A tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo que a ausência do fumus boni iuris, por si só, já inviabiliza a concessão da medida. Agravo interno improvido.